Você sabia que o regime de bens do casamento (ou união estável) impacta diretamente o planejamento sucessório?

 

 

A lei brasileira permite ao casal escolher um dos 4 tipos de regimes de bens, a saber, comunhão universal de bens, comunhão parcial de bens, separação de bens ou participação final nos aquestos (muito raro), ou, alternativamente, definir um regime de bens próprio, utilizando ou mesclando as regras dos regimes existentes, a exemplo da opção pela comunhão sobre bens de determinada natureza (exemplo: imóveis) ou, ainda, estabelecer a formação gradual de patrimônio comum (exemplo: a cada aniversário de casamento determinado percentual do patrimônio detido individualmente pelo casal passa a ser comum).

Importante destacar que a inexistência de opção expressa do casal quanto o regime de bens do relacionamento, acarreta a aplicação automática das regras contidas na comunhão parcial de bens, conforme artigo 1.640 do Código Civil.

Partindo, ainda, da premissa que as regras de sucessão patrimonial são diretamente impactadas pelos regimes de bens vigentes, cabe ao especialista responsável pela arquitetura e implementação do planejamento sucessório o estudo aprofundado das suas consequências e/ou implicações, de forma a garantir aos interessados a entrega de sucessão transparente, menos burocrática, eficaz e que atenda os objetivos traçados.

A título ilustrativo, a depender do regime de bens eleito ocorrerá a majoração ou redução da herança e dos quinhões ou privilégios dos herdeiros, dentre outros.

Vale dizer que a lei permite ao casal a alteração do regime de bens eleito anteriormente, observadas as regras e procedimentos legais.

A equipe especializada do escritório Kimura Salmeron Advogados está à disposição para sanar eventuais dúvidas sobre este e outros temas relevantes.

Folder Digital