O acordo de cotista ou acionista no contexto da holding familiar

 

 

Muito se fala acerca do planejamento patrimonial e sucessório, enquanto instrumento jurídico para assegurar a transmissão do acervo patrimonial de maneira segura e eficaz.

De fato, existem diversos instrumentos para a organização da transmissão patrimonial, dentre eles a constituição de sociedades empresárias denominadas de holdings.

Em linhas gerais, pode-se dizer que as holdings funcionam da seguinte maneira: a) as sociedades empresariais que abrigam o patrimônio do titular dos bens (móveis ou imóveis) e/ou passam a participar de outras empresas (através da aquisição de cotas sociais ou ações); b) através de um ato em vida (cessão gratuita ou onerosa) ou após a morte (sucessão legítima ou testamentária), as cotas sociais ou ações das sociedades holdings são transferidas aos herdeiros do titular do patrimônio.

Em outras palavras, ao invés dos herdeiros receberem uma fração de diversos bens (condomínio), recebem as quotas ou ações de uma sociedade que, por sua vez, detém a titularidade dos referidos bens.

As sociedades empresárias holdings podem ser patrimoniais (criadas para hospedar e controlar o patrimônio do titular), de participação (criadas para serem titulares de cotas sociais ou ações em outras sociedades empresárias) ou mistas (criadas para ambas as finalidades).

Em regra, estas empresas são constituídas sob as formas de sociedades limitadas (regidas pelo Código Civil de 2002) ou de sociedades anônimas ou por ações de capital fechado (regidas pela Lei nº 6.404/1976).

Para a formação das holdings é necessário que sejam firmados (e registrados) os respectivos atos constitutivos: contrato social, para o caso de sociedades limitadas; ou estatuto, para o caso de sociedades anônimas. Tais instrumentos podem trazer em seu conteúdo regras que deverão ser observadas pelo titular do patrimônio e por seus sucessores (como, por exemplo, a forma de apuração e pagamento de haveres, caso haja saída dos titulares do capital social; e/ou disposições sobre o futuro da sociedade, em caso de morte dos sócios).

Além disso, também é permitido – e recomendado – que os sócios ou acionistas celebrem, entre si, pactos ou contratos “parassociais”, denominados acordo de cotistas (para as sociedades limitadas) ou o acordo de acionistas (para as sociedades anônimas).

Uma das vantagens destes instrumentos consiste na dispensada de publicidade. Muitas vezes de cunho familiar que são nele reguladas, podendo não ser de interesse dos sócios que se tornem de conhecimento de terceiros.

Na prática, o objeto destes instrumentos contratuais é bastante amplo. Nos acordos de cotistas/acionistas é possível que sejam inseridas cláusulas que tratem, por exemplo: a) da obrigação de os titulares das cotas sociais (ou ações) outorgarem procuração aos gestores do patrimônio (ex-titulares); b) da proibição de inserção de novos sócios e/ou limitação de inserção de novos sócios; c) da vedação de contratação de membros da família; d) do direito de preferência e da call option (que permite aos ex-titulares do patrimônio comprarem novamente as cotas sociais/ações por um preço pré-ajustado); e) da forma de distribuição de lucros; f) dos direitos encartados nas cláusulas de tag along e drag along; g) das condições de entrada e de saída de sócios; e h) dos métodos alternativos para a solução de conflitos.

A utilização de ferramentas como o acordo de cotistas/acionistas, que tem por fundamento o exercício a autonomia privada, serve para que os indivíduos regulamentem os seus próprios interesses, de acordo com as especificidades de suas relações familiares e patrimoniais.

A equipe do Kimura Salmeron Advogados encontra-se à disposição para contribuir na melhor organização do patrimônio da sua família.

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