Em recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), admitiu-se a possibilidade de cessão a terceiro de créditos trabalhistas.
A decisão fortalece o mercado de compra e venda de créditos trabalhistas, especialmente em meio ao período de pandemia, inflação em alta e a demora do judiciário na conclusão das ações judiciais.
Empresas especializadas e Fundos de Investimentos passaram a investir no negócio, comprando créditos trabalhistas com deságio que varia entre 25% e 75%.
Para a validade da compra do crédito, a transferência dependerá de aval do juiz no processo, no entanto, sabe-se que os direitos dos trabalhadores são considerados indisponíveis, o que poderá resultar em negativas, a depender do entendimento do magistrado quanto ao tema.
Importante consignar que a cessão de direitos tem previsão no artigo 286 do Código Civil.
As decisões desfavoráveis têm sido respaldadas no Provimento nº 6/2000 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT), norma que impede a cessão de créditos trabalhistas. Esse posicionamento foi confirmado em 2008, pelo mesmo órgão, por meio do artigo 100 da Consolidação dos Provimentos.
Por outro lado, na referida decisão, o ministro do TST entendeu que os provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho servem para orientar a atuação administrativa dos órgãos judiciários e “não podem ser interpretados e aplicados para afastar a vigência das normas do Código Civil brasileiro ao universo das relações de trabalho”.
O tema traz uma polêmica importante, de um lado a mercantilização de créditos trabalhistas decorrentes de direitos considerados indisponíveis, de outro, o recebimento de valores de forma mais célere, ainda que com deságio, visando o atendimento das necessidades pessoais e improrrogáveis dos trabalhadores.
A equipe trabalhista do Kimura Salmeron Advogados está à disposição para orientações quanto ao tema.