O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) disponibilizou sua nova ferramenta obrigatório, o Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET), com a finalidade de proporcionar publicidade, eficiência e aumentar a segurança e transparência das informações transmitidas, reduzindo assim a duração de processos e custos operacionais.
O cadastro é obrigatório para todos os empregadores, inclusive os domésticos e empresas sem empregados, por meio do site https://det.sit.trabalho.gov.br.
O DET permitirá a interação eletrônica entre os auditores-fiscais do trabalho e os empregadores. Por meio da plataforma, os empregadores terão ciência dos atos administrativos, ações fiscais, ações trabalhistas, intimações, apresentações de recursos e demais atos ou avisos judiciais. Tais comunicações eletrônicas dispensarão a publicação em Diário Oficial da União e o seu envio por via postal, sendo consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Segundo a Portaria MTP 671/2021, a inobservância de informar um endereço eletrônico (e-mail) a fim de possibilitar o envio de alertas das comunicações, bem como a ausência de consulta habitual da plataforma para fins de ciência das comunicações realizadas não poderá ser invocada como justificativas para ausência de ciência das comunicações realizadas, uma vez que tais atos são considerados como dever da empresa.
Para fins de citação da empresa, será considerada ciente da comunicação: (i) no dia em que for realizada a consulta eletrônica de seu teor; (ii) primeiro dia útil seguinte, nos casos em que houver contagem de prazo para realização de ato e a consulta eletrônica de seu teor ocorrer em dias de sábado, domingo, feriados nacionais e pontos facultativos, observados pelos órgãos da administração pública federal ou (iii) automaticamente, no primeiro dia útil após transcorridos quinze dias, contados da data do envio da comunicação, quando não houver sido realizada a consulta de seu teor.
A ausência de consulta das comunicações eletrônicas por parte do empregador em sua caixa postal eletrônica, irá configurar ciência presumida, conforme a Portaria MTP 671/2021, artigos 142 e 143.
Cronograma
A equipe trabalhista do Kimura Salmeron Advogados está à disposição para esclarecimentos adicionais.