A contribuição assistencial e o novo entendimento do STF

trabalhador brasileiro

Conforme informado anteriormente, o STF concluiu o julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 935, que debatia sobre a inconstitucionalidade da contribuição assistencial, imposta de forma compulsória aos empregados não filiados aos sindicatos.

Como não poderia deixar de ser, o assunto das contribuições instiga necessárias reflexões sobre o financiamento sindical no Brasil.

Recentemente (início de setembro/23), o STF firmou nova posição, por maioria dos ministros da Corte, quanto à possibilidade de os sindicatos cobrarem, de todos os representados, independentemente de filiação ou associação à entidade, uma contribuição assistencial prevista em instrumento coletivo, desde que (i) aprovada por assembleia de trabalhadores filiados e não filiados e (ii) seja oportunizado o direito de oposição daqueles que não quiserem contribuir.

O novo entendimento, firmado no julgamento de embargos de declaração, altera, portanto, a decisão de 2017 no Agravo no Recurso Extraordinário (ARE) 1018459, com repercussão geral reconhecida (Tema 935). Dessa forma, a tese fixada no Tema foi a seguinte: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.

A fundamentação da decisão, em breve síntese, é no sentido de que as conquistas obtidas por intermédio das negociações podem se estender a toda a categoria, independentemente de sindicalização. O modelo atual em que todo o custeio fica a cargo apenas de quem é filiado ao sindicato, ocasiona “uma desequiparação injusta entre empregados da mesma categoria”.

Para melhor contextualização, em novembro de 2017, a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) promoveu mudanças impactantes nas principais fontes de custeio de atividades sindicais e acabou com a obrigatoriedade do imposto sindical (recolhido no mês de março, em valor equivalente a um dia de salário).

O fim dessa contribuição compulsória secou a fonte de custeio de muitos sindicatos no Brasil, levando ao fechamento de diversas entidades. Sobreviveram as entidades mais sólidas, com maior representatividade e que se adaptaram ao fim do imposto e, especialmente por meio de negociações, com engajamento de filiações ou contribuições espontâneas.

Desse modo, as contribuições sindicais passaram a ser facultativas, sendo somente obrigatórias aos empregados e empresas associados ou aos representados não sindicalizados que, voluntariamente, quisessem contribuir, mediante autorização formal e individual (e não coletiva), qualquer pagamento às entidades.

O financiamento sindical obrigatório somente para alguns, e não para outros, intensificou a polêmica sobre a ausência de custeio dos empregados e empresas que se beneficiam das negociações coletivas, mas optam por não contribuir com os sindicatos que negociaram essas normas. Ademais, para o ministro Barroso, o entendimento de que não se pode cobrar a contribuição assistencial dos trabalhadores não sindicalizados cria-se a figura do “carona”: aquele que obtém a vantagem, mas não paga por ela e, nesse modelo, não haveria incentivos para o trabalhador se filiar ao sindicato.

Em seu voto, o ministro Barroso também chamou a atenção para o fato de que a contribuição assistencial se destina a custear justamente a atividade negocial do sindicato, havendo uma contraprestação específica relacionada à sua cobrança. E, nesse cenário, a contribuição assistencial representaria um mecanismo essencial para o financiamento da atuação do sindicato em negociações coletivas, não sendo razoável permitir que o empregado aproveite o resultado da negociação, mas não pague por ela, gerando uma espécie de enriquecimento ilícito de sua parte

Vale lembrar que a contribuição assistencial não se confunde com a contribuição sindical (imposto sindical). A assistencial é a prevista em negociação coletiva e só pode ser cobrada se não houver oposição do empregado. A sindical é a prevista no artigo 578 da CLT não foi objeto do julgamento do STF e depende de autorização prévia do empregado.

A contribuição assistencial no Brasil (apelidada por alguns de “taxa negocial”) normalmente é cobrada pelos sindicatos para custear as negociações coletivas.

Por um lado, há a necessidade prática de se resolver a questão financeira dos sindicatos no período pós-Reforma Trabalhista. Por outro lado, há quem defenda que os custos da representação sindical nas negociações coletivas podem ser divididos entre os representados beneficiados pelos instrumentos coletivos, independentemente da sua filiação ao sindicato, ressalvado o direito de oposição ao pagamento dessas taxas, para quem assim preferir.

Agora, com o novo posicionamento do STF, caberá aos sindicatos instituir e disciplinar a contribuição assistencial, mediante Acordos Coletivos de Trabalho (ACT) ou Convenções Coletivas de Trabalho (CCT). Os empregados que não quiserem contribuir com a atividade sindical têm direito à oposição, devendo os prazos e regras para apresentação das oposições constar nas respectivas normas coletivas.

Resta saber se o direito de oposição realmente será garantido na prática, de forma ampla e irrestrita ou se acontecerá como no passado, em que inúmeros entraves eram colocados pela entidade sindical que impunham horários restritos, limitação de dias e necessidade de comparecimento presencial, geralmente em locais longínquos e de difícil acesso para que o trabalhador pudesse manifestar pessoalmente a sua oposição à cobrança que, por essas razões, muitas vezes não acontecia.

A mudança jurisprudencial do STF está longe de pacificação, sobretudo diante dos questionamentos que poderão surgir, sob o enfoque de responsabilização às empresas que deixem de descontar de seus empregados a contribuição assistencial ou, por omissão, não repassem às entidades sindicais os valores oriundos dessa taxa.

Necessário aguardamos a publicação da decisão, que, certamente, trará novos capítulos para esse assunto tão controverso, especialmente quanto à possibilidade de cobranças retroativas.

Por fim, colacionamos notícia do jornal Folha de São Paulo que bem retrata todo o imbróglio da situação e a postura imediata adotada por muitos sindicatos: Contribuição: sindicatos cobram taxa retroativa após STF – 24/09/2023 – Mercado – Folha (uol.com.br).

A equipe trabalhista do Kimura Salmeron Advogados permanece acompanhando o assunto de forma próxima, visando uma orientação mais assertiva sobre os próximos passos.

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