A palavra sucessão, em sua compreensão mais restritiva, significa transmissão do patrimônio de alguém a outrem, supondo-se a morte daquele. A sucessão por meio de testamento presume uma aquisição de situação jurídica decorrente da intervenção do testador (autor), na qual a herança passa a ser o patrimônio que o testador endereçar ao sucessor. Pode-se dizer, então, que se o autor da herança falecer sem testamento, prevalecerá a sucessão legítima; mas se declarar disposição de última vontade, ocorrerá a sucessão testamentária em harmonia com a sucessão legítima.
De acordo com o Código Civil Brasileiro, são considerados testamentos ordinários: (i) o Público, (ii) o Cerrado e (iii) o Particular.
O testamento público é aquele lavrado pelo tabelião em livro de notas, conforme declaração do testador, cujos requisitos constam do artigo 1.864 do Código Civil, a saber: escrito pelo tabelião no livro de notas e de acordo com as declarações do testador, o instrumento lavrado deverá ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e às duas testemunhas e deve ser assinado por todos.
No testamento cerrado, as disposições possuem caráter sigiloso. Escrito pelo testador ou por outra pessoa, deve seguir os requisitos presentes no artigo 1.868 do Código Civil, quais sejam: ser entregue ao tabelião na presença de duas testemunhas, que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado, que o tabelião lavre o auto de aprovação e o leia ao testador e testemunhas e que o auto seja assinado por todos. Esta modalidade de testamento pode ser escrita mecanicamente, desde que o subscritor numere e autentique com assinatura todas as páginas.
Por fim, o testamento particular é aquele escrito e assinado pelo testador e lido em voz alta para três testemunhas aptas. Referido testamento pode ser escrito à mão ou mecanicamente. Se escrito à mão, deve ser lido e assinado por quem escreveu e pelo menos três testemunhas. Se mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, além dos mesmos requisitos do escrito à mão.
Além dos testamentos ordinários, existe um pequeno testamento chamado “codicilo”, descrito no capítulo IV do Código Civil. O codicilo deve ser datado e assinado pelo codicilante e deve conter disposições especiais sobre seu enterro, pequenas esmolas e legados de objetos de uso pessoal. De acordo com a renomada autora Giselda Hironaka, sua utilização entre os brasileiros é baixíssima, e a legislação brasileira, inclusive, é uma das últimas que o contempla.
Vale dizer que o codicilo e o testamento podem perfeitamente coexistir, pois um não anula o outro.
O testamento possui grande importância no direito sucessório, pois permite a disposição patrimonial conforme a vontade manifestada em vida pelo testador. Respeitadas as restrições legais, se trata de uma forma legítima e organizada de registro da vontade do proprietário dos bens.
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