Em sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF), realizada na quinta-feira (11/04), foram concluídos os julgamentos dos Recursos Extraordinários 599.658/SP e 659.412/RJ, ambos com Repercussão Geral reconhecida, Temas 630 e 684.
Ficou decidido, por maioria, que a cobrança das contribuições para o PIS e COFINS, sobre receitas auferidas por pessoas jurídicas, em virtude da locação de bens móveis e imóveis, são constitucionais.
Vale destacar que a tese, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, acabou por não distinguir as receitas decorrentes da locação de bens móveis das receitas decorrentes da locação de bens imóveis, afirmando que para ambas as hipóteses será constitucional a cobrança do PIS e da Cofins quando as locações constituírem atividade empresarial do contribuinte, mesmo que não prevista no seu objeto social.
Em sua conclusão, determinou, ainda, que o resultado econômico decorrente do exercício da atividade de locação coincide com “o conceito de faturamento ou receita bruta, tomado como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I da CF”.
A equipe tributária do escritório Kimura Salmeron Advogados está à disposição para sanar eventuais dúvidas sobre o tema.