Nesta 5ª feira (04/04/2024), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento dos denominados Temas 684 e 636, em que se discute se a tributação referente ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) deve incidir sobre a receita recebida com a locação de bens móveis. As matérias são objeto dos Recursos Extraordinários (RE) 659412 e 599658, com repercussão geral reconhecida.
As partes interessadas apresentaram as sustentações orais, reafirmando seus posicionamentos sobre o caso. O julgamento deverá prosseguir na próxima semana.
De um lado, os contribuintes argumentam que a base de cálculo do PIS e da Cofins é o faturamento da empresa, definido como a receita proveniente da venda de mercadorias ou da prestação de serviços. Alegam, contudo, que a atividade de locação não pode ser enquadrada como prestação de serviço, nem venda de mercadoria.
Por outro lado, a União Federal sustenta que, com a entrada em vigor das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, a base de cálculo das contribuições passou a ser a receita bruta, ou seja, a soma de todas as receitas oriundas das atividades empresariais, o que incluiria as receitas com locação.
A equipe tributária do escritório Kimura Salmeron Advogados está à disposição para sanar eventuais dúvidas sobre o tema.