Possibilidade de penhora de salários

 

Recentemente, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ratificou o entendimento acerca da possibilidade de penhora de salário com a finalidade de adimplir crédito de natureza não alimentar, relativizando a impenhorabilidade dos vencimentos dos devedores, atualmente contida no artigo 833, IV do Código de Processo Civil.

No caso específico, o ministro destacou assertivamente a exceção à regra, de modo que percentual do salário do devedor pode ser penhorado, desde que preserve “o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e sua família”.

Com essa decisão, a corte superior ratifica seu entendimento acerca da possibilidade excepcional da penhora de salários, mesmo dos vencimentos inferiores a 50 (cinquenta) salários-mínimos, condicionada à demonstração de que a penhora do percentual manterá a capacidade econômica do devedor de manter sua subsistência e de sua eventual família de maneira digna.

Diante desse entendimento, a tendência é que cada vez mais tribunais relativizem a regra de impenhorabilidade, conferindo maior efetividade tão necessárias aos processos de execução.

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