Limites do Planejamento Sucessório

 

 

O planejamento é a principal ferramenta para se obter segurança em qualquer tipo de organização.

Por meio do planejamento sucessório é possível criar e estruturar um conjunto de medidas de prevenção com base em ações estratégicas, que visam evitar riscos e prejuízos ao patrimônio (empresas, imóveis, bens móveis e recursos financeiros).

O objetivo principal é garantir que o acervo patrimonial da família seja perpetuado, gerando frutos e segurança para as próximas gerações.

Uma das principais estratégias do planejamento patrimonial, consiste na organização e transferência de bens de uma pessoa, ainda em vida, aos seus respectivos herdeiros, respeitando sempre os princípios e garantias legais.

A lei brasileira não confere liberdade total e irrestrita de disposição do patrimônio (em vida ou após a morte). A atual legislação garante aos herdeiros necessários (descendentes, cônjuge e ascendentes, respeitada a ordem de vocação hereditária) o direito de receber a metade do patrimônio do falecido, calculado sobre o valor dos bens existentes à época da abertura da sucessão (data do falecimento), sendo esse direito denominado “legítima”.

Embora muito questionada sob o ponto de vista da limitação da vontade da parte, a justificativa para inclusão no sistema Jurídico da reserva hereditária de metade dos bens da herança é a valorização da família na sua função social e solidária, garantindo mecanismos financeiros para seguirem suas vidas, dando a ideia de continuidade e preservação do patrimônio familiar.

A legítima traz, portanto, uma restrição em relação à disposição de patrimônio, quer seja na doação de bens em vida, ou na transferência pós morte através de testamento, permitindo que qualquer pessoa disponha de apenas 50% do total do seu patrimônio, seja através de doação ou testamento.

Assim, toda e qualquer operação realizada que desrespeitar o direito dos herdeiros poderá ser discutida judicialmente, reduzindo o excedente da parte disponível, na hipótese de doação ou, no caso de testamento, podendo ser determinada a redução das disposições testamentárias ou, até mesmo, o rompimento do testamento.

Venda e doação de pais para filhos:

Outra restrição legal que deve ser sempre observada por quem pretende dispor de seu patrimônio diz respeito a doação ou venda de bens de pais para filhos. Embora tais práticas não sejam proibidas, a lei impõe a observância de certas particularidades para cada uma das situações. No caso de venda de bem, por exemplo, a restrição consiste na impossibilidade de alienação de ascendente a descendente, sem o expresso consentimento dos demais herdeiros necessários, sob pena de anulação do negócio realizado. A justificativa para a limitação imposta por lei é assegurar que a venda seja real, com preço justo e de mercado, evitando-se, assim, prejuízo aos demais herdeiros.

Já na doação de pais em favor de filhos, os bens doados serão tidos como uma antecipação ou adiantamento da herança, devendo o filho que recebeu a doação informar no futuro inventário do doador o bem recebido de forma antecipada, para fins de apuração de sua parte na legítima, preservando a igualdade dos herdeiros na partilha, sob pena de perder o direito sobre o bem intencionalmente sonegado.

Porém, há uma exceção à regra de antecipação de legítima no caso da doação a herdeiro necessário. Se o doador dispensar a colação, declarando expressamente no instrumento de doação que o bem saiu da sua parte disponível, ou seja, da metade do patrimônio que a lei lhe permite dispor da maneira que melhor entender, o herdeiro ficará desobrigado de informar tal doação no inventário, não integrando o bem recebido (ou seu valor equivalente) o patrimônio a partilhar.

Esses mecanismos legais tentam evitar fraudes, visando proteger a família e a legítima dos herdeiros.

Um bom planejamento patrimonial e sucessório deve sempre partir da situação familiar e patrimonial de cada situação, bem como das peculiaridades e limitações em relação a disponibilidade de bens.

Por fim, importante destacar que há diversos instrumentos para ajustar a vontade familiar, visando organizar a totalidade do patrimônio, buscando-se sempre a continuidade e preservação patrimonial, a eficiência tributária e, ainda, o menor impacto nas relações afetivas e familiares.

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