O contrato de namoro

 

Uma das principais finalidades do denominado contrato de namoro consiste na não caracterização da união estável, visando resguardar os interesses e o patrimônio dos envolvidos, que não desejam configurar o seu relacionamento como sendo uma união estável.

Nos casos de inexistência de documento formal por meio do qual duas pessoas declaram que vivem em união estável, podem existir comportamentos sociais que conduziriam à conclusão de que o relacionamento mantido se trataria de uma entidade familiar, tais como a existência de conta bancária conjunta, um contrato de aluguel firmado por ambos, compromisso de venda e compra de imóveis, indicação do outro como beneficiário em seguro de vida ou previdência privada, inclusão do outro como dependente no contrato de seguro saúde, entre outros.

Em outras palavras, pode-se dizer que o indicativo se uma relação configura união estável é o desejo imediato e visível de constituir uma família.

No entanto, na prática, a linha que separa o namoro da união estável é muito tênue.

Diante disso, com o objetivo de evitar que os direitos e obrigações inerentes à união estável alcancem os namorados, como direito à mútua assistência e direitos sucessórios, os contratos de namoro vêm ganhando cada vez mais espaço.

Como se sabe, na união estável, os direitos pessoais e patrimoniais são resguardados pela lei. Já na simples relação de namoro, não há direito a herança nem a alimentos. Assim, com o fim do namoro, não há qualquer direito na meação dos bens do ex-namorado. Aliás, nem há de se falar em regime de bens ou em partilha de bens entre namorados. Os namorados não têm nenhum direito, pois o namoro não pode ser confundido com a entidade familiar.

Se por um lado admite-se o reconhecimento da união estável, mesmo quando não há coabitação, natural a existência de dúvidas nas situações de namoro, quando a coabitação está presente.

Contudo, a pandemia fez com que esse cenário se tornasse ainda mais comum. No entanto, esta situação vem se perdurando muito mais tempo do que imaginaram e, enquanto isso, as pessoas adquirem bens, fazem reservas financeiras, contraem dívidas, o que justifica a celebração de um instrumento retratando a realidade e, especialmente, para deixar claro e inequívoca inexistência do desejo imediato de constituição familiar.

Conforme demonstrado o contrato de namoro pode ser um documento eficaz para que não haja a caracterização da união estável e, com isso, resguardar os interesses e o patrimônio dos envolvidos, desde que a declaração de vontade constante do instrumento seja reflexo da verdade, sem vício ou coação.

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