O Acúmulo de Função e a alteração contratual lesiva ao empregado

 

O acúmulo de função ocorre quando um trabalhador além de cumprir suas funções habituais conforme o que está descrito no contrato de trabalho, realiza funções extras, não eventuais e não excepcionais, sem o devido acréscimo salarial.

Para caracterizar o acúmulo de função é necessário que seja demonstrado a diferença entre a função original, contratual e as atividades exercidas além daquelas contratadas.

Importante ressaltar que o contrato de trabalho é regido pelo princípio pacta sun servanda, ou seja, o contrato faz lei entre as partes. Desta forma, qualquer alteração em suas cláusulas deve-se ter o mútuo acordo.

As alterações contratuais que estipulam alteração da função exercida pelo empregado quando favoráveis, são lícitas, e que no geral resultam de ato espontâneo do empregador, ou ato bilateral das partes, implicando a observância das repercussões no contrato de trabalho.

Conforme prescreve o art. 468, da CLT: “Nos contratos individuais só é ilícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da clausula infringente desta garantia.” 

Quando o empregador determina que o trabalhador realize funções diferentes das que foram contratadas sem a sua concordância, e não é remunerado por isso, entende-se que o contrato está sendo alterado unilateralmente, o que não é permitido.

As relações obrigacionais, devem se basear pelo princípio da comutatividade, sendo que este princípio impede que a empresa use o empregado para função diversa da que foi contratado, sob pena de pagamento de plus salarial, tal situação condiz a um desequilíbrio nas prestações contratuais.

Por outro lado, quando se verifica em uma situação real que as funções exercidas pelo empregado são compatíveis com àquelas contratualmente estipuladas, uma vez que o acúmulo de atividades não assegura ao empregado o pagamento de qualquer acréscimo, a não ser que haja expressa previsão em norma contratual ou coletiva, presume-se que o empregado se obrigou a realizar todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT.

Assim sendo, este foi o entendimento recente do Tribunal Superior do Trabalho que reformou a decisão do Colegiado Regional, no sentido de que o empregado teria direito a acréscimo salarial decorrente de acúmulo de função em virtude de realizar atividades de menor complexidade, o que teria gerado alteração contratual lesiva. No entanto, para o Tribunal Superior não havia o que se falar em alteração contratual lesiva, haja vista que as atividades de menor complexidade alegadas pelo empregado na ação trabalhista, estavam expressamente mencionadas na descrição de cargo do empregado, sendo essas requisito de experiência para o desempenho das atividades, de maneira que o exercício das referidas atribuições não demandava do autor capacitação profissional mais apurada.

Assim, a execução de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não ensejaria o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função, restando remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho.

A equipe trabalhista do Kimura Salmeron Advogados está à disposição para orientações quanto ao tema.

Processo: RR 1821-29.2015.5.11.0019

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