MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.045/2021 – Novo período de redução de jornada/salários e suspensão do contrato de trabalho

 

A Medida Provisória nº 1.045/2021, instituiu Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias com o objetivo de preservar o emprego e a renda; garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e reduzir o impacto social decorrente das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

Entre as medidas, destaca-se: I – pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda; II – redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e III – suspensão temporária do contrato de trabalho.

BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

Este benefício será pago nas seguintes hipóteses: I – redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e II – suspensão temporária do contrato de trabalho.

O benefício será custeado com recursos da União; de prestação mensal; e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as seguintes disposições:

a) o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo;
b) a 1ª parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo a que se refere a letra “a”; e

O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será pago exclusivamente enquanto durar a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

O Ministério da Economia disciplinará maiores detalhes como: a forma de transmissão das informações e das comunicações pelo empregador, a concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda; e interposição de eventuais recursos.

O recebimento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 7.998/1990 (Lei do Seguro-Desemprego), no momento de eventual dispensa.

REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO/SALÁRIO

O empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 120 (cento e vinte) dias, observados os seguintes requisitos:

I – preservação do valor do salário-hora de trabalho;
II – pactuação por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado; e
III – na hipótese de pactuação por acordo individual escrito, o encaminhamento da proposta de acordo ao empregado deverá ser feito com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos, e a redução da jornada de trabalho e do salário somente poderá ser feita nos percentuais de: a) 25%; b) 50%; ou c) 70%.

Vale ressaltar que a jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de 2 dias corridos, contados (i) da data estabelecida como termo de encerramento do período de redução pactuado; ou (ii) data de comunicação do empregador que informe, ao empregado, a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

O termo final do acordo de redução proporcional de jornada e de salário não poderá ultrapassar o último dia do período estabelecido (120 dias) exceto na hipótese de prorrogação do prazo.

SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

O empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 120 (cento e vinte) dias.

A suspensão temporária do contrato de trabalho deverá ser pactuada por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado.

Na hipótese de acordo individual escrito entre empregador e empregado, a proposta deverá ser encaminhada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos.

Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado (i) fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados e (ii) ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na qualidade de segurado facultativo.

Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período; às penalidades previstas na legislação em vigor e eventuais sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.

O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 2 dias corridos, contado: (i) data estabelecida como termo de encerramento do período de suspensão pactuado; ou (ii) data de comunicação do empregador que informe, ao empregado, a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

O termo final do acordo de suspensão temporária de contrato de trabalho não poderá ultrapassar o último dia do período estabelecido (120 dias), exceto na hipótese de prorrogação do prazo.

GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO (ESTABILIDADE)

O empregado que receber o Benefício Emergencial custeado pela União, terá garantia provisória no emprego (estabilidade), em decorrência da redução da jornada de trabalho/salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, nos seguintes termos:

I – durante o período acordado de redução da jornada de trabalho/salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho;
II – após o restabelecimento da jornada de trabalho/salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão; e
III – no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado da data do término do período da garantia estabelecida no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Ressalte-se que, caso ocorra a dispensa sem justa causa de empregado durante o citado período de estabilidade, o empregador ficará sujeito ao pagamento de indenização (além das verbas rescisórias), no valor de:

a) 50% do salário a que o empregado teria direito no período de estabilidade, se a redução de jornada de trabalho/salário for igual ou superior a 25% e inferior a 50%.
b) 75% do salário a que o empregado teria direito no período de estabilidade, se a redução de jornada de trabalho/salário for igual ou superior a 50% e inferior a 70%; e
c) 100% do salário a que o empregado teria direito no período de estabilidade, se a redução de jornada de trabalho/salário for superior a 70%; ou houver suspensão do contrato de trabalho.

Referidas disposições não se aplicam às hipóteses de dispensa: (i) por pedido de demissão; (ii) extinção do contrato de trabalho por acordo nos termos do art. 484-A da CLT; e (iii) por justa causa praticada pelo empregado.

Os prazos da garantia provisória no emprego decorrente dos acordos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão de contrato de trabalho previstos no art. 10 da Lei nº 14.020/2020 (primeiro Programa Emergencial), ficarão suspensos durante o recebimento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e somente retomarão a sua contagem após o encerramento do período da garantia de emprego prevista nesta MP.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.046/2021 – Medidas que a empresa pode adotar durante 120 dias

Por meio da Medida Provisória nº 1.046/2021, foram divulgadas as medidas trabalhistas que podem ser novamente adotadas pelos empregadores, durante o prazo de 120 (cento e vinte) dias, em decorrência da pandemia do coronavírus:

a) teletrabalho (home office) sem necessidade de aditivo ao contrato de trabalho;
b) antecipação de férias individuais mesmo sem completar o período aquisitivo, comunicadas ao empregado com 48 horas de antecedência, podendo também ser antecipadas férias futuras;
c) concessão de férias coletivas, comunicadas com 48 horas de antecedência, permitida a concessão por prazo superior a 30 dias e dispensadas a comunicação à Secretaria Especial de Trabalho e ao sindicato;
d) aproveitamento e a antecipação de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos (gozo de feriados antecipados)., para compensação em banco de horas. O conjunto de empregados beneficiados deve ser notificado, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de, no mínimo, 48 horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados;
e) banco de horas a favor do empregador ou do empregado, a ser compensado no prazo de até 18 meses. A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até 2 horas, que não poderá exceder 10 horas diárias e poderá ser realizada aos finais de semana, observado que o trabalho em domingo é subordinado à permissão prévia da autoridade competente;
f) suspensão de exigências de exames médicos – fica suspensa, durante 120 dias, a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionas dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância. Os exames médicos ocupacionais periódicos dos trabalhadores em atividade presencial vencidos poderão ser realizados no prazo de até 180 dias, contado da data de seu vencimento;
g) FGTS – os depósitos do FGTS relativos aos meses de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, poderão ser prorrogados. O recolhimento relativo a este período poderá ser realizado de em até 6 parcelas, com vencimento no 7º dia de cada mês, a partir de julho de 2020, respectivamente, sem a incidência de atualização, multa e juros.

A equipe trabalhista do Kimura Salmeron Advogados encontra-se à disposição para maiores esclarecimentos.

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