LGPD: empregadores têm o dever de proteger as informações dos trabalhadores

 

As boas práticas de governança e compliance exigem que a intimidade e vida privada do trabalhador sejam preservadas .

Em linhas gerais, as condutas dos empregadores, sejam organizações ou pessoas físicas, devem se pautar na preservação dos dados pessoais pertencentes ao trabalhador em toda e qualquer operação ou processamento de dados realizada, a exemplo do cadastramento de currículos, dados coletados em entrevistas, fatos e informações relacionadas a doenças, intimidade, vida privada, orientação sexual, dentre outros.

O tratamento de dados pessoais se trata de uma realidade. Diariamente, bilhões de dados são coletados e tratados, sobretudo ao considerarmos que vivemos a era da digitalização das interações humanas.

Pode-se afirmar que a legislação trabalhista brasileira, por meio do artigo 5º da Constituição Federal e artigo 3º e seguintes da LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados, prevê a obrigatoriedade de proteção das informações pessoais dos trabalhadores, dado que o contrato e rotina de trabalho demandam o tratamento de dados pessoais por parte do empregador e cadeia de fornecimento de serviços na área de recursos humanos.

O descumprimento às regras estabelecidas na proteção e dados pessoais dos trabalhadores pode acarretar a aplicação de sanções e multas elevadas por parte das autoridades.

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