Lei nº 14.620 entra em vigor e confere força executiva aos contratos eletrônicos

 

 

No dia 14 de julho de 2023 foi publicada a Lei nº 14.620, que altera o art. 784 do Código de Processo Civil.

De forma objetiva, a nova Lei define que “nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura”.

Na prática, o artigo 784 do Código de Processo Civil passa a admitir os contratos eletrônicos, com ou sem testemunhas, como título executivo extrajudicial.

O Superior Tribunal de Justiça há algum tempo vem decidindo pela “força executiva dos contratos eletrônicos, dispensando a assinatura de testemunhas”.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua vez, possui julgados exigindo a certificação digital do instrumento, ligada ao ICP-Brasil, para fins de configuração do título executivo extrajudicial.

Estamos à disposição para esclarecimentos.

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