Na tentativa de conter a propagação do coronavírus, uma das alternativas das autoridades públicas têm sido a antecipação de feriados, como tentativa reduzir a circulação de pessoas.
Os feriados, sejam nacionais, estaduais ou municipais, são previstos em lei e devem ser respeitados pelas empresas, sendo direito do empregado usufruir desses dias sem qualquer desconto salarial.
Ocorre que diversas empresas, em razão de muitas das suas atividades não poderem sofrer descontinuidade, ficam com dúvidas de como proceder nessa situação.
Como alternativa, a empresa possui algumas opções. Uma delas seria exigir o trabalho durante o feriado e efetuar sua compensação mediante a concessão da folga em outro dia, se possível dentro da própria semana na qual o feriado foi trabalhado.
Outra opção consiste em computar as horas trabalhadas durante o feriado antecipado no banco de horas do empregado ou no acordo de compensação para futura compensação.
A terceira alternativa, caso não seja possível conceder a folga e tampouco a compensação em outro dia, seria pagar o dia de feriado trabalhado em dobro.
Vale destacar que tais medidas são igualmente aplicáveis aos trabalhadores presenciais e àqueles que prestam o serviço em regime de teletrabalho.
Em todo os casos mostra-se fundamental observar eventual disposição específica em norma coletiva ou, ainda, tentar negociar com o sindicato da categoria profissional a alteração de datas dos feriados. Além da usual contrapartida exigida pelos sindicatos, nessa situação específica, temos verificado – como requisito necessário parra negociação – que o trabalho seja realizado exclusivamente em regime de teletrabalho, contribuindo assim para a finalidade da medida, qual seja: redução de circulação de pessoas, isolamento social e contenção da propagação da doença.