A ausência do recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é uma falta grave do empregador e dá razão à rescisão indireta, ou seja, o rompimento do contrato com o pagamento, por parte da empresa, das verbas rescisórias devidas no caso de dispensa imotivada.
Em recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho, ficou reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho de um motorista, decorrente da falta de recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) durante nove meses. Para a Turma, o ato faltoso do empregador é grave o suficiente para justificar o rompimento do contrato, com o pagamento, pela empresa, das verbas rescisórias devidas no caso de dispensa imotivada.
Além desta, houve ainda decisão da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região após ajuizamento de uma ação trabalhista movida pelo Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Itaquaquecetuba, que reconheceu o dano moral coletivo, condenando uma fabricante de peças à indenização de R$ 10 mil. O motivo foi a falta do recolhimento e do pagamento do FGTS desde 2014, de forma reiterada, tanto para os empregados com vínculo de emprego ativo quanto para os que tiveram o vínculo desfeito sem justa causa.
A 11ª Turma dispensou a prova da ofensa à honra pessoal dos trabalhadores, uma vez que ficou demonstrada que “a lesão perpetrada ofendeu a ordem jurídica, ultrapassando a esfera individual, porquanto a ausência de recolhimento dos valores relativos ao FGTS às contas vinculadas dos substituídos acabou por infringir norma trabalhista, reduzindo a valorização do trabalho e exacerbando a desigualdade social, violando direito transindividual de cunho social relevante, pelo que evidenciado está o dano moral coletivo em razão da gravidade da conduta”.
Diante de todo o exposto alertamos da importância de manter a regularidade dos depósitos mensais do FGTS dos colaboradores, em vista dos recentes julgados quanto ao tema.
A equipe trabalhista do Kimura Salmeron Advogados está à disposição para orientações quanto ao assunto.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 24.05.2021
Processo nº 1001083-38.2019.5.02.0341