Alteração no Código Civil reduz quórum de deliberação nas Sociedades Limitadas

 

 

Foi publicada, em 22 de setembro de 2022, a Lei nº 14.451, que altera o Código Civil e reduz o quórum para aprovação dos sócios em determinadas matérias nas sociedades limitadas.

Informamos, abaixo, as deliberações de sócios que tiveram seus quóruns reduzidos:

– Alterações do contrato social das sociedades limitadas, incorporação, fusão e dissolução das sociedades limitadas, ou a cessação do seu estado de liquidação: alteração do quórum de “3/4 (três quartos) do capital social” para “mais da metade do capital social”, ou seja, 50% mais 1 quota social;

– Designação de administradores não sócios, enquanto o capital não estiver integralizado: alteração do quórum de “unanimidade dos sócios” para, “no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios”; e

– Designação de administradores não sócios, em sociedades com capital integralizado: alteração do quórum de “2/3 (dois terços) dos sócios” para “mais da metade do capital social”, ou seja, 50% mais 1 quota social.

Notem que os quóruns definidos pelo Código Civil se trata dos quóruns mínimos exigidos para deliberação dos sócios, sendo permitida a sua majoração. Na hipótese de inexistência de previsão de quórum superior no contrato social das sociedades limitadas, são aplicados os quóruns definidos pela lei para deliberações de sócios.

A Lei nº 14.451/2022 entra em vigor após 30 (trinta) dias de sua publicação.

A equipe multidisciplinar do escritório Kimura Salmeron Advogados está à disposição para sanar eventuais dúvidas sobre este e outros temas relevantes.

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