A Regulamentação do Teletrabalho – MP 1.108/2022

 

Foi publicada no dia 28 de março de 2022, a Medida Provisória nº 1.108/2022, que entre outras disposições, altera sensivelmente a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) especialmente no que diz respeito ao Teletrabalho.

A edição da Medida Provisória objetivou aumentar a segurança jurídica decorrente das breves disposições do teletrabalho previstas na CLT desde a Reforma Trabalhista – Lei 13.467/2017.

Entre as principais alterações, destacamos as seguintes disposições:

I – o teletrabalho e o trabalho remoto (home office) passam a ser considerados um mesmo instituto;

II – previsão do regime híbrido de trabalho, não mais se exigindo que o trabalho seja prestado preponderantemente fora do ambiente físico do empregador para que se caracterize como teletrabalho;

III – o comparecimento do empregado nas dependências da empresa, ainda que de forma habitual, não descaracteriza, por si só, o regime de teletrabalho;

IV – relevante modificação do art. 75-B, §2º, que passa a dispor que “o empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção;

V – exigência do controle de jornada do empregado em teletrabalho, exceto quando contratado por produção ou tarefa;

VI – o regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde com a ocupação de operador de telemarketing ou teleatendimento;

VII – não será considerado tempo à disposição, regime de prontidão ou sobreaviso, o tempo de uso de equipamentos tecnológicos, de infraestrutura e ferramentas digitais, fora da jornada de trabalho normal do empregado, exceto se as partes dispuserem de forma contrária em contrato ou aditivo de trabalho, ou ainda, decorrente de normal coletiva;

VIII – possibilidade da adoção do regime de teletrabalho aos aprendizes e estagiários;

IX – aplicam-se as disposições previstas na legislação local e nas convenções e acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado;

X – o empregador não será responsável por eventuais despesas decorrentes do retorno do empregado ao regime presencial;

XI – prioridade para as vagas de teletrabalho aos trabalhadores com deficiência ou com filhos de até quatro anos de idade;

XII – ao contrato de trabalho de empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional, aplica-se a legislação brasileira, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes;

XIII – o acordo individual poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais.

Cumpre-nos dar especial destaque para a alteração do art. 75-B, §2º da CLT, item IV acima, dispondo que o teletrabalhador passa a ter a sua jornada de trabalho controlada pelo empregador, exceto quando contratado por produção ou tarefa.

Assim sendo, o controle de jornada dos empregados ainda que em regime de teletrabalho passa a ser a regra e não mais a exceção. Por consequência, o empregado fará jus ao recebimento de horas extras quando a sua jornada laboral exceder os limites estabelecidos legalmente.

A Medida Provisória 1.108/22 produz efeitos jurídicos imediatos, devendo ser convertida em Lei Ordinária dentro de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual prazo, sob pena de perda de validade.

Por fim, recomendamos que as empresas tenham cautela e prudência quanto à necessária adequação dos contratos de trabalho de seus colaboradores que estejam desempenhando suas funções nesse formato à distância.

A íntegra da MP pode ser consultada no seguinte link: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.108-de-25-de-marco-de-2022-388651514

Ficamos à disposição para esclarecimentos de dúvidas relacionadas ao tema.

Folder Digital