Primeiramente, cumpre-nos informar que se trata de assunto controverso e que vem gerando diversos debates atualmente, sobretudo diante da ausência de previsão legal específica sobre a questão.
Quanto à obrigatoriedade da vacinação, o Supremo Tribunal Federal (STF), em dezembro/2020, firmou entendimento no sentido de que o poder público (União, Estados e Municípios) não poderá forçar os cidadãos a tomarem a vacina contra o coronavírus, entretanto, poderão dispor regras restritivas de direitos àqueles que não comprovem a imunização.
Baseando-se neste entendimento ninguém poderá ser constrangido (forçado), a comparecer a um posto de vacinação, mas nada obsta que por se tratar de uma questão de saúde pública, poderia a empresa adotar medidas indiretas para estimular os colaboradores a se vacinarem, entendimento este compartilhado pelo Ministério Público do Trabalho que considera que se o empregado recebeu a adequada informação sobre os benefícios da vacina e a importância da imunização coletiva e, ainda assim, se nega injustificadamente à vacinação, tal recusa poderia se caracterizar ato faltoso, sujeito às penalidades previstas na lei.
Ainda, importante mencionar que a empresa possui responsabilidade legal quanto a saúde e segurança do ambiente laboral, devendo implantar todas as medidas de prevenção e controle de fatores de risco no ambiente de trabalho, tanto na dimensão individual quanto coletiva, sob pena de, inclusive, responder pelos danos decorrentes de acidente do trabalho e doenças ocupacionais.
Sendo assim, existem entendimentos de que seria possível a punição aos colaboradores que se recusarem a tomar a vacina (supondo-se, que já possam ser vacinados, em vista da disponibilidade e das escalas de prioridade), como a proibição de entrar na empresa, por exemplo.
Nesse sentido, considerando a indefinição, as empresas podem providenciar campanhas internas de conscientização acerca da importância do assunto, além de incluir nas normas de saúde e segurança do trabalho regras quanto à orientação e adesão dos colaboradores pela vacinação, sendo possível, ainda, a negociação coletiva para o estabelecimento de critérios mais seguros sobre o tema.
Vale observar, que essa questão não tem unanimidade entre os operadores do Direito, sendo deveras polêmica, notadamente porque entendem os defensores da corrente contrária que existiria a colisão entre o direito individual do empregado de não se vacinar e o direito/dever do empregador de estabelecer a política de adoção de medidas de prevenção e combate ao contágio de doenças, especialmente da Covid-19.
Precisamos de ponderação, bom senso, razoabilidade, sem menosprezar a questão da saúde pública, além do necessário respeito às políticas empresariais e ao poder diretivo do empregador, responsável por manter ambiente de trabalho seguro e sadio.
Finalmente, cumpre-nos reforçar o princípio basilar do direito administrativo, que se adequa perfeitamente aos dias atuais: “supremacia do interesse público sobre o privado”. Em outras palavras, nunca foi tão importante pensar no coletivo, mais do que no individual.