Transação Tributária: nova Lei melhora as condições de regularização de débitos federais

 

Informamos que a Lei nº 14.375, publicada em 22 de junho de 2022, alterou significativamente a Lei 13.988/2020, que regula a transação tributária federal.

As mudanças impostas pela nova Lei fortalecem o instituto da transação e o torna mais atrativo para a redução de litígios e regularização de débitos tributários, a depender, obviamente, da situação financeira do devedor.

Destacamos, neste contexto, a possibilidade de transação por iniciativa do contribuinte, no atinente aos débitos objeto de discussão administrativa no âmbito da Receita Federal do Brasil (contencioso administrativo fiscal).

Abaixo, destacamos as principais novidades contidas na Lei nº 14.375/2022:

Descontos: aumento do limite de descontos de 50% para 65% sobre o valor total (principal, multa e juros) dos créditos transacionados.

Prejuízo Fiscal e Base Negativa de CSLL: utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para liquidar até 70% do saldo remanescente da dívida transacionada, após a incidência dos descontos, se houver. Podem ser utilizados créditos do próprio sujeito passivo, do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, assim como de pessoa jurídica controladora ou controlada, direta ou indireta e por sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, desde que devidamente apurados e declarados à Receita Federal do Brasil.

Precatórios ou Direitos Creditórios: possibilidade de utilização de precatórios ou de direitos creditórios (com sentença de valor transitada em julgado) para amortização de dívida tributária principal, multa e juros.

Parcelamentos em Curso: manutenção dos benefícios concedidos em programas de parcelamento anteriores, vedada a cumulação de reduções entre a transação e os respectivos programas de parcelamento.

Prazo de Parcelamentos sob a Modalidade Transação: ampliação do prazo de quitação de 84 para 120 meses.

Garantias: a impossibilidade de prestação de garantias pelo devedor não deve constituir óbice à realização da transação.

Tributação: previsão de que os descontos concedidos no âmbito da transação não serão computados na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS.

Acreditamos que a Receita Federal do Brasil e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional regulamentarão as novas regras em ato próprio.

A equipe do escritório Kimura Salmeron Advogados está à disposição para sanar eventuais dúvidas sobre este e outros temas relevantes.

Folder Digital