Por unanimidade, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1937821/SP, decidiu que a base de cálculo do ITBI não deve estar vinculada à base de cálculo do IPTU. Além disso, ficou estabelecido que os municípios não podem definir previamente a base de cálculo do ITBI, tomando por base valor de referência estabelecido de forma unilateral.
O ITBI é cobrado quando há transmissão de bens imóveis e direitos, ao passo que o IPTU tributa a propriedade de bem imóvel.
Para os ministros, a base de cálculo do ITBI deve ser definida a partir do valor da transação declarado pelo próprio contribuinte. Caso a municipalidade não concorde com a informação, deve instaurar processo administrativo, seguindo o procedimento previsto no artigo 148 do Código Tributário Nacional (CTN).
Vale esclarecer que o julgamento em questão ocorreu sob a sistemática de recursos repetitivos, o que significa que o entendimento deverá ser replicado por tribunais de todo o Brasil, em casos idênticos.
Estamos à disposição para mais informações.