O exame da repercussão geral do tema “início da cobrança do diferencial de alíquota de ICMS a não contribuintes do imposto” foi finalizado pelo Supremo Tribunal Federal no dia 21 de agosto, e até o momento não há data agendada para o julgamento definitivo da questão.
Na prática, os ministros do STF deverão decidir se a Lei Complementar 190/22, publicada em 5 de janeiro de 2022, instituiu ou majorou tributo, estando, neste caso, sujeita à anterioridade anual para produção de efeitos. Em outras palavras, caso o STF declare que ocorreu a instituição ou majoração de tributo, os efeitos do Difal do ICMS apenas incidiriam a partir de janeiro de 2023, abrindo uma janela de oportunidade aos contribuintes para restituir os valores pagos indevidamente no decorrer de 2022.
Vale destacar que o tema é idêntico ao tratado nas ações diretas de inconstitucionalidade 7.066, 7.070 e 7.078, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes. Os processos começaram a ser julgados pelo STF em 2022; contudo serão reiniciados no plenário do Supremo após pedido de destaque da ministra Rosa Weber.
A equipe trIbutária do escritório Kimura Salmeron Advogados está à disposição para sanar eventuais dúvidas sobre a questão.