Conforme informado anteriormente, a cobrança fazendária do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS, neste exercício de 2022, vem sendo objeto de discussões judiciais em praticamente todos os Estados da Federação.
Na prática, devido a necessidade de observância do princípio constitucional da anterioridade anual para a exigência do tributo, e por medida de compliance fiscal, diversos contribuintes ajuizaram ações para afastar a exigência do DIFAL neste exercício.
Finalmente a discussão chegou ao Supremo Tribunal Federal e há expectativa de que os ministros da 1ª Turma concluam, nesta sexta-feira (11/11), o julgamento do tema.
Até esta data, 3 (três) ministros, a saber, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski, se posicionaram pela necessidade de observância da anualidade, o que acarretaria a cobrança do DIFAL do ICMS, pelos Estados e Distrito Federal, apenas em 2023. Para eles, a Lei Complementar 190/22, que regulamentou o DIFAL, deve respeitar tanto a anterioridade nonagesimal quanto a anual.
O posicionamento, até então majoritário, impediria a cobrança do tributo em 2022 e abriria espaço para pedidos de restituição por parte dos contribuintes que pagaram o diferencial neste ano.
Aguarda-se a juntada ao processo dos votos dos ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli. O prazo para apresentação de votos expira as 23h59 desta sexta-feira (11/11).
Caso algum ministro apresente pedido de destaque, o julgamento será levado ao plenário físico, reiniciando-se a contagem de votos.
A equipe tributária do escritório Kimura Salmeron Advogados está à disposição para sanar eventuais dúvidas sobre este e outros temas relevantes.