Receita Federal publica Portaria regulamentando a transação de créditos tributários

 

 

Conforme informação anterior, recentemente foi editada e publicada a Portaria RFB nº 208/22, que disciplina os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação dos créditos tributários sob administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Em parte, a Portaria RFB nº 208/22 entra em vigor em 1º de setembro de 2022. Conforme igualmente previsto pela Portaria PGFN nº 6.757/22, que regula as transações no âmbito da PGFN, os critérios para mensuração da capacidade de pagamento dos contribuintes só entrarão em vigor em 1º de novembro de 2022. As regras para a transação individual simplificada só passarão a valer a partir de 1º de janeiro de 2023.

A nova regulamentação da transação tributária pela Receita Federal não apresentou inovações significativas em relação aos procedimentos, requisitos e/ou condições de transação com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), considerando que, recentemente, tais questões já haviam sido objeto de modificação por meio da Portaria PGFN nº 6.757/22.

Alguns aspectos, contudo, merecem especial atenção dos contribuintes, sobretudo em se tratando de débitos em fase de discussão administrativa, a saber:

– O requerimento de adesão à transação suspende a tramitação dos processos administrativos;

– Fica permitido a adesão parcial dos créditos tributários, ao contrário do que acontece no âmbito da PGFN, em que as adesões parciais só serão aceitas em casos excepcionais;

– Em se tratando de contribuinte que participe de grupo econômico, todos os integrantes do grupo econômico deverão ser incluídos como corresponsáveis nos sistemas de controle do crédito tributário;

– Consideram-se “débitos irrecuperáveis” aqueles que estejam constituídos há mais de 10 anos;

– Fica permitido a utilização de créditos de prejuízo fiscal de IRPJ e de base de cálculo negativa de CSLL, limitado a 70% do saldo remanescente após a concessão dos descontos. Vale dizer que a Portaria limitou a sua utilização para o abatimento de débitos de IRPJ e CSLL, não fazendo distinção entre usá-los para abater valores do principal ou demais acréscimos legais;

Independentemente da modalidade, a transação com a Receita Federal deverá ser formalizada por meio do e-CAC.

A equipe tributária do escritório Kimura Salmeron Advogados está à disposição para sanar eventuais dúvidas sobre este e outros temas relevantes.

 

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