Recentemente, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) divulgou a abertura de novas modalidades de transação tributária, com adesão por meio do Edital PGFN nº 2, de 10 de maio de 2024. O programa de transação prevê o encerramento das adesões às 19h do dia 30 de agosto de 2024. Edital PGFN nº 2 destaca a abertura de três modalidades de acordo com o Fisco Federal:
1 – Transação por Adesão conforme a capacidade de pagamento;
2 – Transação do Contencioso de Pequeno Valor relativo ao Processo de Cobrança da Dívida Ativa; e
3 – Transação de Inscrições garantidas por Seguro Garantia ou Carta Fiança.
Adicionalmente, desta vez de forma conjunta, a Receita Federal do Brasil (RFB) e a PGFN divulgaram o Edital nº 4 de 2024, modalidade adicional, que terá encerramento no dia 28 de junho de 2024, a saber:
4 – Transação por Adesão ao Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica.
Abaixo, destacamos o seguinte:
1 – Transação por Adesão conforme a capacidade de pagamento
O Edital permite aos contribuintes negociarem débitos de até R$ 45 milhões, inscritos em dívida ativa da União. O Edital prevê que a PGFN fará a verificação da capacidade de pagamento, conforme a situação econômica do contribuinte, mensurando o grau de recuperabilidade dos débitos a partir da análise das informações cadastrais, patrimoniais ou econômico fiscais prestadas ao órgão.
Poderão aderir a esta modalidade as pessoas físicas, microempresas (ME), empresa de pequeno porte (EPP), Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei n° 13.019/2014, bem como instituições de ensino, ou pessoas físicas e jurídicas com créditos inscritos em dívida ativa considerados irrecuperáveis.
Em regra, a adesão ocorre por meio do pagamento de entrada de 6% do valor do débito, em até 6 prestações; e o restante em 114 prestações mensais e sucessivas, podendo haver redução, conforme a denominada Capacidade de Pagamento do contribuinte.
Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 ou instituições de ensino, as inscrições poderão ser negociadas mediante pagamento de entrada de valor equivalente a 6% do valor consolidado da dívida, pagos em até 12 prestações mensais e sucessivas, e o restante em até 133 prestações mensais e sucessivas, podendo haver redução igualmente conforme verificação da Capacidade de Pagamento.
Inscrições em dívidas ativas que superem 15 anos, e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade, com exigibilidade suspensa por decisão judicial, com devedores em falência ou com situação cadastral irregular, poderão ser parceladas em até 108 vezes, exigindo-se, para tanto, uma entrada de 6%.
2 – Transação do Contencioso de Pequeno Valor relativo ao Processo de Cobrança da Dívida Ativa
Nesta modalidade, a PGFN possibilita a negociação de créditos consolidados de até 60 salários-mínimos, inscritos em dívida ativa da União há mais de 1 ano, hipótese em que poderão aderir à negociação pessoas físicas, MEI, ME ou EPP. Os débitos poderão ser parcelados com uma entrada de 5% e o restante do pagamento em até 55 meses, com redução de até 50% do valor dos juros, das multas e do encargo legal.
3 – Transação de Inscrições garantidas por Seguro Garantia ou Carta Fiança
O Edital possibilita a negociação de créditos inscritos na dívida ativa da União, garantidos por seguro garantia ou carta fiança. Esta opção é válida para os contribuintes que possuem decisão transitada em julgado desfavorável, nas quais os créditos inscritos em dívida ativa da União estejam garantidos por seguro garantia ou carta fiança antes da ocorrência do sinistro ou do início da execução da garantia. Nestas hipóteses, a adesão à negociação é feita por meio de entrada no valor de 50%, 40% ou 30%; e o saldo em 12, 8 ou 6 meses (parcelas), respectivamente.
4 – Transação por Adesão ao Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica
Nesta modalidade específica, poderão ser incluídos pelos contribuintes devedores os débitos decorrentes de exclusões de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro, relacionados a tese de exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL, feitas em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, bem como as multas advindas.
A equipe tributária do escritório Kimura Salmeron Advogados está à disposição para sanar eventuais dúvidas sobre o tema.