A Receita Federal mudou recentemente seu entendimento sobre a venda de imóveis anteriormente alugados, de empresas sujeitas ao regime do lucro presumido e deixou de tributar a operação como ganho de capital. Do ponto de vista fiscal, a mudança pode ser significativa, trazendo às empresas do setor imobiliário possível alívio no pagamento de Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Por meio da Solução de Consulta nº 7 – Cosit, a Receita Federal passou a considerar o resultado desse tipo de operação como receita bruta, desde que a atividade de locação faça parte do objeto social da empresa. Anteriormente, costumava-se tratar como ganho de capital (diferença entre o custo de aquisição e o preço de comercialização) a receita decorrente da alienação de bens do ativo imobilizado (não circulante) – ainda que reclassificados para o ativo circulante quando da de intenção de venda.
Essa questão interessa bastante as holdings patrimoniais e familiares ou empresas que têm um ramo imobiliário e se desfazem de imóveis que não utilizam mais no negócio. A nova interpretação está mais de acordo com a realidade do mercado e com as normas contábeis vigentes.
O texto da solução de consulta ainda faz a ressalva de que a pessoa jurídica que tem como objeto a exploração da atividade imobiliária está sujeita à incidência de PIS e Cofins, mediante a aplicação das alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente, em relação à receita bruta auferida com a venda de imóveis próprios, mesmo na hipótese de os bens já terem sido utilizados para locação a terceiros.