Projeto de Lei propõe alíquotas progressivas para o ITCMD no Estado de São Paulo

 

Em fevereiro/2024 foi proposto na Assembleia Legislativa, o Projeto de Lei nº 7/2024 (PL nº 7/2024), de autoria do Deputado Estadual Donato (PT/SP). Referido projeto propõe a introdução de alíquotas progressivas (2% a 8%), de acordo com o valor envolvido na operação, para incidência do Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação – ITCMD no Estado de São Paulo, de forma que seja substituída a atual alíquota fixa de 4%.

Não se trata da primeira iniciativa apresentada perante a ALESP, propondo a aplicação de alíquotas progressivas para o ITCMD. Os Projetos de Lei nº 1.315/2019 e 250/2020 também tiveram propostas semelhantes, porém foram arquivados.

o PL nº 7/2024 é o primeiro projeto apresentado no Estado de São Paulo após a aprovação da Reforma Tributária pelo Congresso Nacional no final de 2023 (Emenda Constitucional nº 132/2023). A Reforma tornou obrigatória a progressividade no ITCMD (artigo 155, § 1°, VI, da Constituição Federal).

Conforme o PL nº 7/2024, o ITCMD passaria a incidir sob as seguintes alíquotas progressivas:

2% sobre a parcela que for igual ou inferior a 10.000 UFESPs (atuais R$ 353.600,00);

4% sobre a parcela da base de cálculo que exceder 10.000 UFESPs (atuais R$ 353.600,01) e for igual ou inferior a 85.000 UFESPs (atuais R$ 3.005.600,00);

6% sobre a parcela da base de cálculo que exceder 85.000 UFESPs (atuais R$ 3.005.600,01) e for igual ou inferior a 280.000 UFESPs (atuais R$ 9.900.800,00);

8% sobre a parcela da base de cálculo que exceder 280.000 UFESPs (atuais R$ 9.900.800,01).

O Projeto esclarece, ainda, que a apuração do ITCMD devido deve ser efetuada por meio da decomposição em faixas dos valores totais dos bens e direitos transmitidos. Ou seja: a cada uma das faixas será aplicada a respectiva alíquota.

Dessa forma, o imposto devido representaria a soma dos resultados obtidos em cada faixa.

Vale destacar, ainda, que o próprio Projeto prevê a aplicação das novas alíquotas apenas em 2025 (caso aprovado no ano de 2024), devendo ser respeitadas a anterioridade nonagesimal e a anterioridade anual. Assim, as alterações propostas (caso aprovadas) apenas entrarão em vigor a partir de 2025, observado igualmente o prazo de 90 dias contados da data de publicação da lei.

Portanto, é fundamental considerar, nos planejamentos patrimoniais e sucessórios, a potencial aplicação de alíquotas progressivas para o ITCMD no Estado de São Paulo a partir de 2025. Esse cenário abre uma janela de oportunidade para quem deseja se aproveitar da atual alíquota fixa de 4%, antecipando a transmissão, total ou parcial, de seus bens a fim de evitar uma carga tributária maior.

Estamos acompanhando de perto as possíveis alterações legislativas e à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.

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