Município de São Paulo: Lei 17.719 traz alterações tributárias relevantes em 2022

 

Publicada recentemente pelo Município de São Paulo, a Lei 17.719 institui alterações relevantes às regras vigentes de ISS, IPTU e ITBI, dentre outros, a partir de 2022.

Com relação ao ISS, verifica-se que a inscrição no Cadastro de Prestadores de Outros Municípios (CPOM) passa a ser opcional, tendo sido revogada a exigência de retenção do imposto por parte do tomador dos serviços nas hipóteses em que os prestadores sediados em outros municípios não estiverem inscritos.

Além disso, destaca-se a redução da alíquota do ISS, de 5% para 2%, incidente sobre serviços específicos, a exemplo da intermediação, via plataforma digital, de aluguéis, transporte de passageiros ou entregas, serviços de intermediação de compra e venda de mercadorias e demais bens móveis tangíveis (marketplace); administração de imóveis realizada via plataforma digital; agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchising); programação visual, comunicação visual e congêneres; dentre outros.

Outro ponto relevante diz respeito à instituição de faixas progressivas de receita bruta mensal do contribuinte para fins de apuração e pagamentos no âmbito do Regime Especial de Recolhimento do ISS, aplicável às Sociedades Uniprofissionais. Vale lembrar que até a entrada em vigor da Lei 17.719, vigia a apuração do imposto, nesta modalidade, sobre base de cálculo fixa.

No atinente ao IPTU, a nova lei atualiza a tabela do valor venal dos imóveis e a faixa de isenção do imposto, que passa a ser de até R$ 120.000,00. Para os imóveis utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, de Padrões A, B ou C, dos Tipos 1 ou 2 da Tabela V anexa à Lei nº 10.235, de 1986, passam a ser isentos aqueles com valor venal entre R$ 120.000,00 e R$ 230.000,00. Ficam instituídas, igualmente, faixas de descontos no IPTU para imóveis com valor venal de até R$ 345.000,00.

Com relação ao ITBI, destaca-se a nova regra de não incidência do imposto sobre a constituição e a resolução da propriedade fiduciária de coisa imóvel, prevista na Lei Federal nº 9.514/1997, que passa a ser limitada aos casos em que a consolidação da propriedade plena ocorrer a favor do devedor fiduciante em virtude do adimplemento da dívida garantida por alienação fiduciária.

Estamos à disposição para mais informações.

Folder Digital