Medida Provisória 1160/2023 restaura o voto de qualidade no CARF

 

 

O Ministério da Fazenda anunciou no último dia 13 de janeiro um novo pacote de medidas econômicas, dentre elas a Medida Provisória 1160/2023, publicada em edição extra do diário oficial na mesma data, a qual restabelece o denominado “Voto de Qualidade” em caso de empate nos julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

Segundo a regra, no caso empate nos julgamentos do CARF, o voto de minerva é proferido pelo Conselheiro Presidente da Turma Julgadora, cargo esse ocupado por representante da Fazenda Nacional.

Vale lembrar que o voto de qualidade havia sido extinto em abril de 2020, resultado da Lei nº 13.988 (conversão da Medida Provisória nº 899/2019) que inseriu o art. 19-E na Lei 10.522/2002. Em razão desta alteração legislativa, o voto dos presidentes dos órgãos fracionários do Conselho havia deixado de ser o critério de desempate nos julgamentos, de modo que a ocorrência de empate passou a implicar automaticamente em decisão favorável ao contribuinte.

Tal alteração teve sua constitucionalidade questionada no STF, por meio das ADIs 6403, 6399 e 6415. O julgamento está com placar de 5×1 para declaração de constitucionalidade da norma, e foi interrompido com pedido de vista do Min. Nunes Marques. Há possibilidade destas ADIs perderem objeto.

Dentre outras matérias, a MP 1160 prevê a possibilidade de métodos preventivos para a autorregularização fiscal, como medida de redução da litigiosidade, além da possibilidade de os contribuintes pagarem espontaneamente, até 30 de abril de 2023, com a exclusão de multas, os débitos tributários objeto de procedimento fiscal já iniciado.

A Medida precisa ser votada pelas duas casas do Congresso Nacional antes do seu prazo de validade.

A equipe tributária do escritório Kimura Salmeron Advogados está à disposição para sanar eventuais dúvidas.

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