Justiça fixa orientações para o bloqueio de ativos financeiros dos executados em situações envolvendo parcelamento de dívidas tributárias

 

 

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.696.270 – Tema 1.012), a 1ª seção do STJ fixou orientações para o bloqueio de ativos financeiros do executado, por meio do sistema BacenJud, em situações envolvendo parcelamento de dívidas tributárias.

De forma objetiva, a Corte Especial definiu que:

1) se a concessão do parcelamento tributário for anterior à constrição, o valor bloqueado deve ser liberado; e

2) fica mantido o bloqueio se a concessão do parcelamento ocorrer em momento posterior à constrição, ressalvada, nesta hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.

Segundo o relator, ministro Mauro Campbell Marques, a jurisprudência do STJ há muito já firmou entendimento no sentido de que o parcelamento de créditos tributários, na forma do artigo 151, VI, do CTN, suspende a sua exigibilidade, acarretando, por consequência, a suspensão da execução fiscal.

Contudo, destacou que o parcelamento não afasta a constrição de valores bloqueados anteriormente, “de modo que a suspensão da exigibilidade decorrente de parcelamento mantém a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra, isto é, se inexiste penhora, a suspensão do feito obsta a realização posterior de medidas constritivas, ao menos enquanto o parcelamento estiver vigendo; de outro lado, as medidas de constrição já efetivadas deverão ser preservadas até a integral quitação ou a eventual rescisão do parcelamento”.

Ainda na avaliação do ministro, o entendimento pela manutenção do bloqueio de ativos financeiros mediante o sistema BacenJud, quando da adesão do contribuinte a programa de parcelamento fiscal, harmoniza-se com precedente da 1ª seção (Tema 578), em que se estabeleceu que a Fazenda Pública pode recusar bem oferecido à penhora quando não observada a ordem legal de preferência (na qual o dinheiro – em espécie, em depósito ou em aplicação financeira – figura em primeiro lugar), sendo ônus da parte executada comprovar a necessidade de afastamento dessa ordem, inexistindo a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva.

Por fim, Mauro Campbell Marques esclareceu, igualmente, que embora não seja possível a simples liberação dos ativos bloqueados em caso de posterior concessão de parcelamento fiscal, existiria a possibilidade de, excepcionalmente, ocorrer a substituição da penhora de dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia, a teor do artigo 15, I, da lei 6.830/80, diante das peculiaridades do caso concreto e mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, perante a autoridade judicial, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.

A equipe do escritório Kimura Salmeron Advogados está à disposição para sanar eventuais dúvidas sobre este e outros temas relevantes.

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