A Receita Federal publicou, nesta quarta-feira (13/3), a Instrução Normativa RFB nº 2.180/2024, que detalha as novas regras para tributação de investimentos no exterior, conforme diretrizes da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023.
Na prática, os aspectos tributários relacionados à renda auferida por pessoas físicas residentes no Brasil, a exemplo de depósitos não remunerados no exterior, moeda estrangeira mantida em espécie, aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior e, ainda, eventuais atualizações a valor de mercado dos bens e direitos no exterior, deverão seguir a nova normativa em questão.
Ainda segundo as novas regras, os rendimentos auferidos a partir de 2024 serão tributados anualmente, ou seja, a partir da Declaração de Ajusta Anual (DAA) de 2025 todos os rendimentos apurados durante o ano (de aplicações financeiras e de lucros/dividendos de entidades controladas) passarão a ser somados e inseridos em ficha própria de renda do capital aplicado no exterior.
A DAA calculará o IRPF devido, mediante a aplicação da alíquota de 15% e gerará o DARF para pagamento do imposto na mesma data de pagamento do DARF do ajuste anual.
Com relação a atualização do valor de bens e direitos no exterior, a nova IN dispõe que o contribuinte poderá optar por atualizar o valor dos bens e diretos no exterior informados em sua DAA para o valor de mercado em 31/12/2023, neste caso, a diferença entre o valor atualizado e o custo de aquisição será tributado pelo IRPF, mediante a aplicação da alíquota definitiva reduzida de 8%.
A opção pode ser exercida entre 15/03/2024 a 31/05/2024, período de entrega da DAA e, para efetivar a atualização dos bens, além de pagar o IRPF, o contribuinte deverá apresentar a Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior (Abex), em formato eletrônico.
Os bens sujeitos à atualização estão listados na Instrução Normativa RFB nº 2.180/2024.
A equipe tributária do escritório Kimura Salmeron Advogados está à disposição para sanar eventuais dúvidas sobre o tema.