ICMS – SP: Regime Optativo de Tributação (ROT-ST)

 

O Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST) surge, no entendimento do Fisco Paulista, para corrigir distorções no sistema da substituição tributária (ST).

Originalmente, o sistema da substituição tributária foi implementado com o objetivo de simplificar as atividades dos contribuintes e do próprio Fisco. De acordo com a sistemática da substituição, a cobrança do ICMS devido por toda a cadeia seria antecipada e centralizada, com o pagamento do ICMS por substituição tributária (ICMS-ST) baseado no preço final ao consumidor estimado.

Contudo, devido à diferença entre o preço final ao consumidor e o valor utilizado no cálculo do ICMS-ST, os contribuintes necessitam complementar o imposto pago sempre que o preço final supera o preço estimado, o que aumenta a burocracia para os varejistas. Por outro lado, os contribuintes podem solicitar o ressarcimento de parte do ICMS-ST quando o preço final é menor que o previsto, o que se traduz também em aumento de burocracia para o Fisco.

Visando corrigir e simplificar o procedimento, o ROT-ST pretende deixar as empresas livres da obrigação de complementar o imposto e, em contrapartida, exige que abram mão da possibilidade de ressarcimento.

Conforme ventilado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo: “com isso, reduz-se a burocracia tanto para os contribuintes quanto para o Fisco e a ST volta a cumprir com seu objetivo de simplificar os procedimentos de pagamento de impostos pelos contribuintes e de arrecadação pela administração tributária.”

Adesão ao ROT-ST:

Qualquer contribuinte que atue como varejista poderá aderir ao ROT-SP. Os atacadistas que atuam em operações de varejo também têm direito ao regime, contudo, tão somente em relação a essas operações.

O credenciamento ao ROT-ST vale para todos os estabelecimentos do contribuinte em território paulista. Após o credenciamento, o contribuinte apenas poderá renunciar ao regime após decorridos 12 meses. E caso renuncie ao ROT-ST, ou venha a ser descredenciada de ofício pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, a empresa somente poderá solicitar nova adesão após decorrido novo prazo de 12 meses.

Vale informar que a funcionalidade de adesão ao ROT-SP está em operação desde 10/11/2021 (conforme artigo 4º da Portaria CAT 25/2021) por meio do endereço eletrônico https://www4.fazenda.sp.gov.br/RessarcimentoCC.
Observações:

Empresa do Regime Periódico de Apuração – RPA: deve solicitar seu credenciamento ao ROT-ST, no sistema e-Ressarcimento. Caso tenha interesse na adesão retroativa a 15/01/2021, deve efetuar a solicitação no sistema até o dia 30/11/2021*.

Microempreendedor Individual – MEI: está automaticamente credenciado no ROT-ST desde 1º de agosto de 2021, com adesão retroativa a 15/01/2021*. Pode renunciar ao regime até 30 de novembro, por meio do sistema e-Ressarcimento.

Optante do Simples Nacional – SN: será credenciado no ROT-ST a partir de 1º de dezembro de 2021, com adesão retroativa a 15/01/2021*. Também pode renunciar ao regime até 30 de novembro, por meio do sistema e-Ressarcimento.

* – a adesão retroativa apenas é permitida aos contribuintes que não tenham pedido ressarcimento do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação com consumidor ou usuário final, relativamente ao período de 15 de janeiro de 2021 a 30 de novembro de 2021.

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