Conforme amplamente divulgado, em 30 de dezembro de 2022 foi publicado o Decreto 11.322/22, reduzindo pela metade as alíquotas do PIS e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas empresas sujeitas ao regime não cumulativo. De forma objetiva, as alíquotas do PIS e da Cofins, nestas hipóteses, passaram de 0,65% e 4% para 0,33% e 2%, respectivamente.
De acordo com decreto, a redução de alíquotas produziria efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023. Contudo, no dia 2 de janeiro de 2023, foi publicado pelo Governo Lula o Decreto 11.374/23, revogando o Decreto 11.322/22 e restabelecendo as alíquotas do PIS e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras aos percentuais originais.
Apesar de o Decreto 11.374/23 prever sua vigência na data de sua publicação, entendemos que deve ser aplicado ao ato o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal (art. 150, inciso III, alínea “c”, combinado com o art. 195, § 6º, ambos da Constituição Federal), que impede a cobrança de tributos antes de 90 dias da norma que os aumentou.
A jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece a observância do princípio da anterioridade nonagesimal mesmo nos casos em que a alteração das alíquotas do PIS e da Cofins tiver sido promovida por meio de normas diferentes de lei ordinária, conforme decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.277 (ADI 5.277).
Logo, sugerimos às empresas sujeitas ao regime não cumulativo, com relevante valor a recolher de PIS e Cofins incidentes sobre as receitas financeiras, a propositura de medida judicial voltada a assegurar o direito a aplicação das alíquotas reduzidas até 1º de abril de 2023, de modo a que seja respeitado o princípio da anterioridade nonagesimal previsto na Constituição Federal.
A equipe tributária do escritório Kimura Salmeron Advogados está à disposição para sanar eventuais dúvidas.