Por cinco votos a três (5×3), a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que não incide contribuição previdenciária sobre o denominado “bônus de retenção”, uma vez que a verba não teria natureza remuneratória.
A decisão em questão foi proferida no julgamento do processo administrativo nº 10314.729353/2014-19.
A título de esclarecimento, denomina-se bônus de retenção a quantia definida por cláusula acessória ao contrato de trabalho que tem por objetivo estabelecer um prazo mínimo de permanência do empregado na empresa, com a finalidade de assegurar a sua permanência, pelo período estabelecido. Na prática, o empregado recebe o bônus em contrapartida a permanência na empresa pelo período ajustado.
O assunto é controverso e possui decisões conflitantes, tanto em âmbito administrativo como judicial.
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