Atenção: novas regras para depósito judicial e extrajudicial de tributos administrados pela Receita Federal

 

 

Entrou em vigor, no dia 21 de julho de 2023, a Instrução Normativa RFB 2.153, que regulamenta os depósitos judiciais e extrajudiciais dos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, inclusive aqueles referentes a débitos inscritos em dívida ativa.

A nova instrução determina, dentre outros, que o depósito judicial ou extrajudicial pode ser efetuado em qualquer agência da Caixa Econômica Federal, por meio de guia denominada DJE, seguindo as instruções constantes do anexo II do próprio ato.

Vale dizer que na hipótese de depósitos voltados a suspensão de valores inscritos na dívida ativa da União, a DJE deve ser preenchida de maneira individualizada, por débito e período em discussão.

A Instrução Normativa RFB 2.153 igualmente determina que, nos casos de levantamento dos valores, a transferência aos contribuintes deve ocorrer no prazo máximo de 24 horas, contado da ciência da decisão proferida por autoridade judicial ou administrativa que autorizou o levantamento.

Outro ponto de extrema atenção diz respeito a nova regra que automatiza a transferência de depósitos extrajudiciais para judiciais. Na prática, com a nova regra, após o eventual término desfavorável da discussão administrativa, a pedido do contribuinte ou autoridade, pode ocorrer a denominada decisão de autorização de transferência, de forma que os depósitos realizados perante a RFB sejam transferidos automaticamente para o processo judicial, por meio de guia de levantamento a ser preenchida pela própria RFB.

Estamos à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.

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