A Contribuição Previdenciária (INSS) sobre o terço de férias

 

As empresas aguardam ansiosamente um julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), que decidirá se a Receita Federal poderá cobrar valores que deixaram de ser pagos, no passado, por aquelas que não contabilizaram o terço de férias no cálculo da contribuição previdenciária patronal.

O STF decidiu pela tributação do terço de férias em agosto do ano passado. As empresas, imediatamente, reincluíram esses valores no cálculo da contribuição patronal e, desde lá, vêm recolhendo desta forma. Agora se discute no Supremo o que deixou de ser pago no passado — a chamada modulação de efeitos.

Referido tema ganhou relevância em fevereiro de 2014, quando o STJ se posicionou, em caráter repetitivo, vinculando as instâncias inferiores. Os ministros consideraram, naquela ocasião, que por ter natureza indenizatória, o terço de férias não deveria ser incluído no cálculo da contribuição patronal.

É por esse motivo, que praticamente todas as empresas se encontram “em dívida”. Algumas tomaram esse julgamento como verdade e pararam de tributar, sem sequer contar com a autorização judicial. Outras, mais prudentes, entraram com ação para ter esse direito expressamente declarado.

Importante ressaltar, no entanto, que quem recolheu a contribuição sobre o terço de férias no passado não poderá pedir a devolução dos valores.

A modulação de efeitos pode ocorrer quando há alteração de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou oriunda de julgamento de casos repetitivos.

Essa decisão é considerada importante pois pode reverberar, inclusive, em outras matérias com jurisprudência pacificada. Entre elas, a incidência da contribuição do empregado sobre o terço de férias.

A equipe tributária do Kimura Salmeron Advogados permanece acompanhando de forma próxima a discussão e encontra-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

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