O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 80 e estabeleceu um parâmetro objetivo de renda para a concessão da gratuidade de justiça. A ata do julgamento de mérito foi publicada em 16 de setembro, e, a partir dessa data, as novas regras já valem para os processos recém-ajuizados.
A ADC 80 foi proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e questionava a constitucionalidade dos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, dispositivos incluídos pela Reforma Trabalhista de 2017. Pela redação original, o juiz podia conceder a justiça gratuita de ofício ou a requerimento a quem recebesse salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Quem ganhava acima desse patamar precisava comprovar, de forma concreta, que não tinha condições de pagar as despesas do processo sem prejudicar o próprio sustento.
Na prática, esse limite ficava bem abaixo do valor que a Corte acabou fixando agora, o que deixava de fora muitos trabalhadores que, embora tivessem renda um pouco superior, enfrentavam dificuldade real para arcar com custas e honorários.
Assim, prevaleceu a tese defendida pelo ministro Gilmar Mendes, que substitui o critério da Reforma Trabalhista por um teto fixo de R$ 5 mil mensais. Na prática:
- Quem recebe até R$ 5 mil: passa a contar com presunção relativa de insuficiência de recursos, sem necessidade de apresentar outras provas. Como a presunção é relativa, o magistrado ainda pode pedir documentos complementares se tiver dúvida fundada.
- Quem recebe acima de R$ 5 mil: continua obrigado a demonstrar concretamente que não tem condições de arcar com as despesas processuais. O ônus da prova cabe a quem pede o benefício.
Um ponto relevante do julgamento é o mecanismo de correção do teto. O limite ficará atrelado ao valor da faixa de isenção previsto na legislação do Imposto de Renda, de modo que qualquer mudança na tabela do tributo se refletirá automaticamente na justiça gratuita. Se a tabela não for atualizada em determinado ano, a correção deverá seguir o IPCA, evitando que o valor fique defasado.
Embora a ação tenha nascido de uma discussão trabalhista, a decisão tem alcance mais amplo e o critério deve ser observado nos diversos ramos do Judiciário, com exceção dos Juizados Especiais.
Quanto ao tempo, o STF modulou os efeitos da decisão. O novo parâmetro vale apenas para as ações ajuizadas após a publicação da ata do julgamento de mérito, preservando as situações já consolidadas sob as regras anteriores. Ou seja, processos iniciados antes de 16 de setembro seguem sob o critério antigo.
A decisão na ADC 80 representa uma mudança significativa na forma como a gratuidade de justiça será analisada no país. Para empresas, o momento exige atenção: com mais pessoas aptas a litigar sem custos imediatos, é recomendável reavaliar estratégias processuais, a análise de riscos e a gestão do contencioso, especialmente no que diz respeito a custas e honorários de sucumbência.
Vale lembrar que o acórdão ainda não foi publicado. Seu conteúdo poderá trazer esclarecimentos importantes sobre a aplicação prática da tese, inclusive sobre eventuais dúvidas que surgirem na rotina forense.
