STF unifica em 120 dias a licença-maternidade de mães biológicas e adotantes
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Setembro 29, 2026

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.495, concluído em 23 de setembro de 2026, que mães biológicas e adotantes passam a ter direito ao mesmo prazo de licença-maternidade: 120 dias, prorrogáveis por mais 60. A decisão elimina distinções que, até então, variavam conforme o vínculo empregatício ou funcional da trabalhadora.

A ADI foi proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que questionava o tratamento desigual dado às licenças conforme a natureza do vínculo da mãe. Antes da decisão, o cenário normativo era bastante heterogêneo: pela CLT, tanto mães biológicas quanto adotantes já tinham direito a 120 dias de licença, com prorrogação de mais 60 dias caso a empresa participasse do Programa Empresa Cidadã. As servidoras públicas federais que adotavam crianças, no entanto, tinham prazos bem menores, de 90 dias em caso de adoção de crianças de até um ano de idade, e apenas 30 dias nos demais casos. Já nas Forças Armadas, a licença-maternidade já era de 120 dias, prorrogáveis por mais 60, mas não havia sequer previsão específica de licença para mães adotantes. Por fim, no Ministério Público da União, a legislação de carreira previa apenas 30 dias de licença para mães adotantes de crianças de até um ano.

Essa diferença de tratamento entre gestantes e adotantes, dependendo do regime a que a trabalhadora estava vinculada, foi o cerne da inconstitucionalidade reconhecida pelo STF.

Sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes, o Plenário acompanhou de forma unânime o entendimento de que as normas que tratavam gestantes e adotantes de maneira diferente eram inconstitucionais. A decisão atingiu diretamente dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (Lei nº 8.112/1990), da própria CLT, da Lei Orgânica do Ministério Público da União, do Programa Empresa Cidadã e da legislação que trata das licenças parentais nas Forças Armadas.

Com isso, o STF uniformizou o prazo. Sendo assim, independentemente de a beneficiária ser mãe biológica ou adotante, e independentemente de seu vínculo ser celetista ou estatutário, a licença-maternidade passa a ser de 120 dias, com possibilidade de prorrogação por mais 60 dias.

Segundo a decisão, o início da contagem da licença varia conforme a situação da beneficiária, considerando o que ocorrer por último entre estes marcos:

  1. o nono mês de gestação;
  2. o parto;
  3. a alta hospitalar do recém-nascido ou da própria mãe;
  4. a adoção; ou
  5. a obtenção da guarda para fins de adoção.

Um ponto de atenção prática da decisão diz respeito à sua eficácia temporal. O Plenário acolheu sugestão do ministro Cristiano Zanin e definiu que os efeitos da decisão retroagem à própria data do julgamento, 23 de setembro de 2026, e não à data de publicação da ata de julgamento, como costuma ocorrer em outros casos. A escolha teve um objetivo claro de proteger mães que já estavam no curso de sua licença-maternidade naquele momento e que, de outra forma, poderiam enfrentar dificuldades para obter a prorrogação de 60 dias antes de eventual regulamentação ou publicação formal da decisão.

A única situação que fica de fora do alcance da decisão são as licenças-maternidade já encerradas antes de 23 de setembro de 2026, ou seja, quem já havia concluído integralmente sua licença antes dessa data não terá direito a reivindicar a diferença de prazo retroativamente.

Vale destacar que o Plenário também definiu os limites de sua própria atuação nesse julgamento. Ficou estabelecido que a criação de um modelo de compartilhamento da licença parental no Brasil, ou seja, a possibilidade de dividir o período de licença entre os membros do núcleo familiar, é matéria de competência exclusiva do Poder Legislativo, não cabendo ao Judiciário instituir esse modelo por meio de decisão judicial.

Na prática, isso significa que, embora o STF tenha uniformizado os prazos entre mães biológicas e adotantes, eventual avanço rumo a um sistema de licença parental compartilhada dependerá de iniciativa do Congresso Nacional, e não de novas decisões judiciais sobre o tema.