Todo titular de holding patrimonial já viveu esta cena: o IPTU dos imóveis está para vencer, há uma obra em andamento ou surge uma boa oportunidade de aquisição, e o caixa da empresa não acompanha. A solução é quase automática: o sócio transfere recursos da conta pessoal para a conta da sociedade e a vida segue. O gesto é banal, mas tem nome técnico, tem regras próprias e consequências que merecem atenção. Trata-se do Adiantamento para Futuro Aumento de Capital, o AFAC.
A forma mais simples de entender o AFAC é pelo que ele não é. Não é empréstimo, porque o dinheiro não volta ao sócio: ele entra na sociedade com destinação definitiva e irrevogável. Também não é capital social ainda, porque falta a formalização em alteração contratual, com a emissão das quotas correspondentes. O AFAC é uma antessala: o recurso já pertence à empresa, registrado em conta própria do patrimônio líquido, aguardando a deliberação que o converterá em capital. Contudo, para que essa natureza seja respeitada pelo Fisco, três cuidados são essenciais: documentar por escrito a irrevogabilidade do aporte, contabilizá-lo corretamente fora do passivo e capitalizá-lo em prazo razoável.
Esse instrumento discreto ganhou protagonismo com a Lei nº 15.270/2025. Como se sabe, a nova lei encerrou a isenção ampla dos lucros e dividendos que vigorava desde 1995, instituindo a retenção de 10% sobre distribuições superiores a R$ 50 mil mensais por fonte pagadora e criando o imposto mínimo para rendas anuais acima de R$ 600 mil. Muito já se escreveu sobre esses pontos. Menos atenção, porém, recebeu um desdobramento que interessa diretamente a quem mantém patrimônio em holding.
Vale dizer que, ao interpretar a nova lei, a Receita Federal firmou o entendimento de que a incorporação de lucros ao capital social configura “emprego” de lucros e, portanto, também atrai a retenção de 10%. Mais do que isso: segundo o Fisco, a partir de 2026 a capitalização é tributada mesmo quando os lucros foram apurados em anos anteriores. Em termos práticos, o movimento clássico de quem não desejava distribuir, que era guardar o lucro na empresa e transformá-lo em capital, passou a ter preço. A interpretação é juridicamente discutível e provavelmente será levada ao Judiciário, mas, enquanto a controvérsia não se resolve, é com ela que o contribuinte precisa conviver.
Colocadas as coisas nos devidos termos, a relação entre a nova lei e o AFAC se resume a três efeitos, todos indiretos. O primeiro é de contexto: com a tributação dos dividendos e o imposto mínimo, as holdings tendem a reter lucros e as famílias tendem a movimentar mais recursos para dentro da pessoa jurídica, ou seja, haverá mais AFAC acontecendo, bem ou mal feito. O segundo é de comparação: capitalizar lucros passou a custar 10% na leitura da Receita, enquanto capitalizar aportes novos do sócio nada custa, pois ali não há lucro sendo empregado, e isso valoriza o instrumento, ainda que ele nada resolva quanto aos lucros já acumulados na sociedade. O terceiro é pontual: a devolução de um suposto AFAC, quando a holding tem lucros em caixa, pode ser lida pelo Fisco como distribuição disfarçada de dividendos, leitura que antes de 2026 era inofensiva e agora tem preço. Tudo o mais que pode dar errado num AFAC, e a lista não é curta, é problema antigo, que existiria com ou sem reforma.
Na rotina de uma holding imobiliária, o instrumento se traduz em situações concretas. O custeio de despesas recorrentes, como tributos, condomínios e manutenções, pode ser feito por AFAC em vez de empréstimo do sócio, evitando IOF e discussões sobre juros presumidos. A aquisição de novos imóveis pode ser financiada por aportes que depois se convertem em participação societária. E a estrutura de capital da empresa passa a crescer com dinheiro novo, devidamente documentado, sem gerar fato tributável para ninguém.
Justamente por isso, a formalização não pode ser vista como detalhe burocrático. Um AFAC devolvido ao sócio tende a ser requalificado como empréstimo, com IOF e juros presumidos. Um AFAC esquecido por anos sem capitalização alimenta a presunção de mútuo. E, em holdings familiares, aportes desproporcionais entre sócios podem ser lidos como doação disfarçada, com reflexos de ITCMD. Nada disso nasceu da reforma tributária ou da nova lei do Imposto de Renda; apenas ficou mais visível e, em alguns casos, mais caro.
A conclusão é simples: o AFAC não mudou, o mundo ao redor dele mudou. O instrumento é legítimo, é útil e está mais relevante do que nunca, mas exige aquilo que sempre pediu e que nem sempre recebeu: documentação, registro e prazo.
