A Lei nº 15.270/2025 institui um novo mecanismo de tributação para pessoas físicas com rendas elevadas, vigente desde 1º de janeiro de 2026. Para sócios de empresas, investidores patrimoniais e profissionais liberais, cuja renda anual supera R$ 600 mil, a tributação mínima altera significativamente o cálculo da carga tributária. Diferentemente das faixas progressivas tradicionais, a nova lei estabelece uma tributação adicional obrigatória que coexiste com o imposto normal, criando um novo ônus tributário que exige planejamento estratégico e estruturação prévia.
A nova tributação mínima incide sobre a soma de todos os rendimentos recebidos no ano-calendário, aplicando-se uma alíquota que varia conforme o valor total: entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão, a alíquota cresce linearmente de 0% a 10% (fórmula: REND/60.000 – 10); acima de R$ 1,2 milhão, aplica-se 10% sobre toda a renda. Um contribuinte recebendo R$ 900 mil enfrenta aproximadamente 5% de tributação mínima, enquanto outro com R$ 1,5 milhão sofre a alíquota completa de 10%. Essa estrutura significa que a tributação mínima não é negociável via deduções tradicionais, ou seja, incide independentemente de planejamento convencional.
A base de cálculo do IRPFM inclui praticamente todas as fontes de rendimento: salários, aluguéis, dividendos, ganhos em bolsa, rendimentos de investimentos. Porém, a lei permite deduções expressas relevantes para alta renda: ganhos de capital (exceto bolsa/mercado organizado); rendimentos de LCI, LH, CRI, LIG, LCD, títulos de infraestrutura, Fiagro, títulos agrícolas (CDA, WA, CDCA, LCA, CRA); poupança; e rendimentos de certos títulos isentos.
Lucros e dividendos relativos a resultados de 2025, aprovados até 31 de dezembro de 2025, não integram a base da tributação mínima, desde que recebidos conforme previsto em ata. Isso significa que contribuintes que estruturaram distribuições em 2025 podem recebê-las durante 2026-2028 sem inclusão na base do IRPFM, ou seja, economia real para quem planejou.
Dividendos acima de R$ 50 mil mensais (de uma mesma PJ para uma mesma PF) sofrem retenção de 10% na fonte, sem deduções permitidas. Múltiplos pagamentos no mesmo mês devem ser recalculados juntos. Porém, essa retenção não se aplica a dividendos aprovados até 31/12/2025, gerando economia de caixa relevante. Pulverizar distribuições também reduz exposição à retenção.
Quando a carga cumulativa na PJ (IRPJ + CSLL) somada a tributação mínima na PF supera as alíquotas nominais do sistema (34% para PJ comum, 40% para seguros, 45% para instituições financeiras), concede-se um redutor que diminui a tributação mínima devida. Seu cálculo exige documentação contábil adequada (balanço patrimonial, DRE) da PJ distribuidora. Pessoas jurídicas não obrigadas a lucro real podem usar cálculo simplificado baseado em faturamento deduzido de folha, custo de mercadorias, aluguel, juros e depreciação.
Considerando o novo cenário tributário, sugere-se, desde já, (a) o mapeamento da renda anual esperada e a segregação entre fontes sujeitas a tributação mínima e fontes com deduções, (b) a consulta a atas para verificação de dividendos ainda não realizados e a criação de plano estratégico para pagamentos entre 2026-2028, evitando a inclusão na base de cálculo, (c) a (re)estruturação de investimentos em ativos com deduções (títulos agrícolas, infraestrutura, Fiagro), pois a redução a majoração de exposição pode impactar consideravelmente o IRPFM, (d) o levantamento de documentação contábil adequada para aproveitamento de redutor, (e) a pulverização de dividendos, quando possível, evitando a retenção de 10%, dentre outros. Esses passos, executados conjuntamente e com antecedência, podem otimizar a tributação mínima, transformando-a de obstáculo para estrutura otimizável.
A tributação mínima resiste a planejamentos convencionais, mas a própria lei instituidora oferece mecanismos reais de mitigação (exceções para dividendos 2025, redutor para altas cargas, deduções específicas, dentre outros) que recompensam contribuintes organizados. A oportunidade está em compreender a lei, mapear cenários e estruturar decisões de recebimentos e investimentos conforme a nova realidade.
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