A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicaram, no final de março, a Portaria Conjunta 6/2026, regulamentando a Lei Complementar 225/2026 que criou a figura jurídica do “devedor contumaz”. Contudo, a regulamentação traz novidades que podem afetar diretamente o planejamento tributário de empresas em discussão administrativa com a Fazenda.
A LC 225/2026 qualifica como devedor contumaz o contribuinte que reúne três condições simultâneas: créditos tributários em situação irregular acima de R$ 15 milhões, equivalentes a mais de 100% do patrimônio conhecido, e irregularidade reiterada em quatro meses consecutivos ou seis alternados nos 12 meses que precedem a fiscalização. Uma vez qualificado, o contribuinte fica impedido de aproveitar benefícios fiscais, utilizar créditos de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa de CSLL, propor recuperação judicial, participar de licitações e formar vínculos com a administração pública.
A questão posta em discussão neste artigo é simples, mas com consequências práticas relevantes: créditos impugnados nas Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ) ou no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) entram no cálculo para qualificação de contumácia?
A Portaria responde que sim! Isso significa que enquanto o crédito tributário está sendo discutido legitimamente na esfera administrativa – e, portanto, suspenso quanto à exigibilidade, conforme o Código Tributário Nacional – ele já conta integralmente no “cálculo” de contumácia.
A lei complementar previu exceções para créditos objeto de impugnação embasada em controvérsia jurídica relevante ou afetados por recursos repetitivos, mas silenciou sobre créditos em simples discussão administrativa. A Portaria não corrigiu essa lacuna.
Imagine que sua empresa possui impugnação administrativa contra cobrança de um crédito tributário de R$ 20 milhões na DRJ. Durante dois ou três anos de discussão, mesmo que o crédito não seja exigível e você exerça seu direito de defesa, este valor contaria integralmente no cálculo de contumácia.
Se o patrimônio conhecido for inferior a R$ 20 milhões e houver irregularidade reiterada, sua empresa pode ser qualificada como contumaz antes mesmo da decisão administrativa. Além disso, a Portaria vedou transações tributárias para contumazes, uma sanção não prevista na lei. Isso significa que sua empresa não poderá compor litígios com a Fazenda ou regularizar passivos fiscais, justamente os mecanismos que poderiam evitar a qualificação.
Há uma contradição estrutural. O Código Tributário Nacional (artigo 151, III) estabelece que recursos administrativos suspendem a exigibilidade dos créditos tributários. Porém, ao mesmo tempo em que o crédito permanece suspenso, ele já produz efeitos no cômputo para contumácia. Exercer seu direito de defesa pode levar à qualificação como contumaz e impedir precisamente a solução que poderia reverter essa situação.
Se sua empresa tem créditos em discussão nas DRJ ou CARF, a recomendação é imediata: avalie o montante total em discussão, compare com seu patrimônio conhecido e identifique o risco de qualificação como devedor contumaz. Se esse risco existir, reavalie a estratégia e verifique, tecnicamente, se não seria o caso de buscar uma transação tributária com a Fazenda – aproveitando a possibilidade antes de qualquer qualificação como contumaz, já que a lei permite transações apenas para contribuintes em situação regular. Neste caso, reúna a documentação de sua defesa ,além de memoriais técnicos e jurisprudência consolidada, e considere uma ação judicial declaratória para questionar a vedação de transações, já que esta inovação fazendária não consta da lei complementar.
A Portaria Conjunta RFB/PGFN 6/2026 reflete abordagem fiscal rigorosa e introduz riscos significativos ao direito de defesa. Para empresas em discussão administrativa, o planejamento tributário não é mais apenas questão de eficiência fiscal, mas também de segurança jurídica e operacional. A organização do passivo tributário, a antecipação de transações e a documentação estratégica de defesas tornam-se componentes essenciais do bom planejamento patrimonial. Empresas que ignoram essa dinâmica podem enfrentar qualificações prematuras e perda de instrumentos legais fundamentais para regularizar sua situação.
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