A Lei Complementar nº 227/2026 introduziu uma mudança relevante com impacto direto na agilidade e no custo dos inventários: a alteração do critério de avaliação de quotas sociais e ações de sociedades não listadas em bolsa para fins de ITCMD.
Ao substituir o tradicional balanço contábil pelo valor de mercado como base de cálculo do imposto, a nova legislação impõe aos herdeiros um procedimento substancialmente mais lento e oneroso. A exigência de laudos técnicos especializados não apenas eleva os custos financeiros da sucessão, como também compromete a rapidez que historicamente caracterizava muitos inventários, especialmente os extrajudiciais.
Do valor contábil ao valor de mercado
Antes das alterações promovidas pela LC 227, a transferência de participações em empresas fechadas ou holdings familiares, na grande maioria dos Estados (UF), seguia um critério objetivo: utilizava-se o valor patrimonial constante da contabilidade na data do óbito.
Com a nova regra, o fisco passa a exigir a apuração do chamado “valor justo” da empresa. Isso significa que, em vez de se considerar o patrimônio líquido formalmente registrado, será necessário avaliar o potencial econômico do negócio, sua capacidade de geração de resultados e seu eventual valor de mercado.
Na prática, o que antes se resolvia com a simples extração de dados contábeis transforma-se em um verdadeiro estudo de valuation, dependente de perícia especializada.
Essa mudança metodológica atinge o cerne do inventário extrajudicial, e do judicial consensual, produzindo, dentre outros, três efeitos imediatos:
- Aumento de custos: além da provável majoração do ITCMD, já que o valor de mercado tende a superar o valor contábil, as famílias passam a suportar honorários de avaliadores especializados para elaboração de laudos técnicos robustos.
- Dilatação de prazos: a avaliação de uma empresa demanda tempo. Com isso, a lavratura da escritura no cartório – antes marcada pela celeridade – fica condicionada à conclusão e validação dos estudos técnicos.
- Maior complexidade operacional: o inventário deixa de ser um procedimento essencialmente documental e passa a exigir articulação técnica entre advogados, contadores e peritos avaliadores, elevando o grau de complexidade e de risco do processo.
Nesse aspecto, a LC 227/2026, ao criar barreiras à sucessão de quotas e ações de sociedades não listadas, acaba por impactar e descaracterizar a eficiência da via extrajudicial e do inventário judicial amigável.
O novo cenário torna o planejamento sucessório antecipado ainda mais relevante. Organizar a sucessão em vida deixa de ser mera estratégia patrimonial e passa a ser medida indispensável para evitar que o patrimônio familiar fique paralisado, excessivamente onerado ou refém de uma burocracia fiscal cada vez mais complexa.
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