Tema 125 do TST e os limites da prova pericial na Justiça do Trabalho
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Março 24, 2026

A estabilidade acidentária prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 sempre exerceu papel fundamental na proteção do trabalhador acometido por acidente de trabalho ou doença ocupacional. Ao assegurar a manutenção do vínculo por doze meses após a cessação do benefício previdenciário, o legislador buscou evitar dispensas que pudessem estar relacionadas às condições de saúde do empregado ou às atividades desempenhadas durante o contrato de trabalho.

Durante muitos anos, a interpretação do dispositivo foi aplicada de forma restritiva, condicionando o reconhecimento da estabilidade ao afastamento superior a quinze dias e à efetiva concessão do auxílio-doença acidentário. Contudo, com a evolução jurisprudencial e, especialmente, com o advento da Súmula nº 378 do Tribunal Superior do Trabalho, passou-se a admitir a possibilidade de reconhecimento da doença ocupacional mesmo após o fim do contrato, desde que comprovado o nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas. A partir dessa mudança, o foco interpretativo deslocou-se gradualmente dos requisitos formais para a análise material da existência da patologia relacionada ao trabalho.

Esse movimento culminou no julgamento do Tema 125 pelo TST, no qual se firmou a tese de que a ausência de afastamento superior a quinze dias ou de percepção de benefício previdenciário não impede, por si só, a caracterização da estabilidade acidentária. A decisão buscou adequar o entendimento à realidade das doenças ocupacionais, que frequentemente só são diagnosticadas após o encerramento do vínculo empregatício. No entanto, esse avanço interpretativo tem gerado um efeito colateral relevante no âmbito processual.

Em diversos casos, a mera alegação de doença ocupacional tem sido considerada suficiente para justificar a realização de perícia médica, mesmo na completa ausência de elementos indiciários mínimos, como atestados contemporâneos ao contrato, registros médicos, afastamentos ou históricos clínicos. Assim, situações sem qualquer substrato probatório têm ensejado a produção de prova pericial, transformando o processo trabalhista em autêntica investigação médica retrospectiva. A perícia, concebida para esclarecer circunstâncias técnicas de fatos já apresentados pelas partes, passa a ser utilizada como meio de descoberta da própria existência do fato constitutivo do direito, distorcendo o sistema probatório e ampliando indevidamente os custos e a duração das demandas.

Importante destacar que o Tema 125 não tratou da admissibilidade da prova pericial nem promoveu alteração na distribuição do ônus da prova. Nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao empregado comprovar os fatos constitutivos de seu direito. A utilização da perícia como ferramenta investigativa transfere indevidamente esse encargo ao Judiciário, afastando-se do modelo processual vigente. Ademais, o art. 370 do CPC estabelece que o juiz deve determinar apenas a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito, vedando diligências inúteis ou meramente protelatórias, o que reforça a necessidade de filtragem das hipóteses em que a perícia é realmente adequada.

A questão torna-se ainda mais delicada quando envolve alegações de doenças psicológicas ou transtornos mentais relacionados ao trabalho. A reconstrução de um ambiente laboral já extinto, sem documentos contemporâneos, testemunhos adequados ou outras evidências mínimas, aumenta significativamente o risco de decisões baseadas em cenários hipotéticos. Nessas situações, a ausência de elementos iniciais que deem suporte mínimo à narrativa compromete a confiabilidade da prova pericial e fragiliza a própria prestação jurisdicional.

Diante desse contexto, a correta interpretação do Tema 125 requer o reconhecimento de seus limites. Embora a intenção do Tribunal Superior do Trabalho tenha sido ampliar a proteção ao trabalhador, afastando a rigidez dos requisitos formais previdenciários, o precedente não dispensou a necessidade de comprovação da doença ocupacional nem alterou as regras sobre ônus da prova. A leitura ampliada que vem autorizando a produção indiscriminada de perícias desvirtua a finalidade da decisão e contribui para o aumento da litigiosidade e da imprevisibilidade no processo do trabalho.

Para preservar o equilíbrio entre a proteção ao empregado e a racionalidade do sistema processual, é essencial que a perícia médica trabalhista permaneça como instrumento técnico destinado a esclarecer fatos já minimamente demonstrados nos autos, e não como mecanismo de substituição da atividade probatória das partes.

Estamos à disposição para auxiliar empresas na análise preventiva de riscos, na gestão de afastamentos e na condução de litígios que envolvem alegações de doenças ocupacionais, garantindo decisões alinhadas à legislação, segurança jurídica nas relações de trabalho e conformidade com as orientações consolidadas pelos tribunais.