STF define que o ITBI deve ser cobrado apenas no momento do registro imobiliário

 

Neste mês, o Supremo Tribunal Federal (STF) se debruçou sobre relevante questão relacionada ao ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, no tocante ao fato gerador deste imposto.

Em exame ao recurso extraordinário com agravo com repercussão geral, por unanimidade, o STF fixou o entendimento de que o fato gerador do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro.

O recurso sob análise da Corte Suprema foi interposto pelo município de São Paulo contra uma decisão do Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) que considerou ilegal a cobrança do ITBI tendo como fato gerador a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda de imóvel firmado entre particulares. O município alegou que o compromisso de compra e venda é um negócio intermediário entre a celebração do compromisso em si (negócio originário) e a venda a um terceiro comprador (negócio posterior) e que, de acordo com a Constituição Federal (artigo 156, inciso II), o registro em cartório é irrelevante para a incidência do imposto.

O Ministro Luiz Fux, relator do recurso, observou que o entendimento do TJ-SP está em sintonia com a jurisprudência do Supremo e trouxe diversas decisões sentido de que a exigência do ITBI ocorre com a transferência efetiva da propriedade, que se dá com o registro imobiliário, e não na cessão de direitos, pois não se admite a incidência do tributo sobre bens que não tenham sido transmitidos.

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