Em julgamento finalizado em 16/04/2021, os ministros do Supremo Tribunal Federal declararam a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Kandir (LC 87/96), que previam a incidência do ICMS na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte.
Segundo o Relator, Ministro Edson Fachin, a circulação de mercadorias que gera incidência de ICMS é a jurídica, restando esclarecido no voto condutor que: “o mero deslocamento entre estabelecimentos do mesmo titular, na mesma unidade federada ou em unidades diferentes, não é fato gerador de ICMS, sendo este o entendimento consolidado nesta Corte, guardiã da Constituição, que o aplica há anos e até os dias atuais.”
Para Fachin, ainda que algumas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular possam gerar reflexos tributários, a interpretação de que a circulação meramente física ou econômica de mercadorias gera obrigação tributária é inconstitucional.
Assim, foi declarada a inconstitucionalidade dos artigos 11 § 3º, II, 12, I no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, § 4º da LC 87/96.
O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal traz importante reflexo nas atividades empresariais submetidas ao recolhimento de ICMS.
A equipe tributária do Kimura Salmeron Advogados está à disposição para esclarecimentos adicionais.