STF declara a não incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário

 

O Supremo Tribunal fixou a seguinte tese para o Tema nº 962 de repercussão geral: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.

A referida tese foi fixada a partir do entendimento de que a materialidade do imposto de renda e da CSLL estão relacionadas com a existência de acréscimo patrimonial.

Por sua vez, o termo “indenização” abrange os valores relativos a danos emergentes (o que efetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, portanto, não se sujeita ao IR) e lucros cessantes (que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda).

Os valores correspondentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário visam, precipuamente, recompor efetivas perdas (danos emergentes). A demora na restituição do indébito tributário faz com que o credor busque meios alternativos para atender suas necessidades, os quais atraem juros, multas, outros passivos, outras despesas ou mesmo preços mais elevados.

Ante o reconhecimento do STF de que não incide IR e CSLL sobre a taxa Selic na repetição de indébito, a União opôs embargos de declaração pleiteando entre outros, a modulação dos efeitos do julgado, o que foi acolhido pela Corte (Julgamento finalizado em 29/04/2022), estabelecendo que:

A decisão produzirá efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados:

a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito);

b) os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral.

Em resumo, nos termos da modulação de efeitos, para as empresas que não entraram com ação judicial ou a ajuizaram após 17/09/2021, a inconstitucionalidade reconhecida pelo STF surtirá efeitos a partir de 30/09/2021.

A equipe tributária do Kimura Salmeron Advogados está à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.

 

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