Recentemente, foi aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo e transformado na Lei nº 17.293, publicada em 16 de outubro de 2020, o Projeto de Lei nº 529/2020, proposto com a finalidade viabilizar uma série de medidas visando dotar o Estado de meios de enfrentamento da situação fiscal devido aos efeitos negativos da Pandemia da COVID-19 sobre as receitas públicas.
O projeto de lei previa importantes alterações no ITCMD, como a tributação de planos de previdência privada em decorrência da morte do participante, alteração na base de cálculo nas transmissões de participações societárias, bem como pretendia mudar o ITCMD nessas transações para determinar que a base de cálculo do imposto seria o patrimônio líquido da empresa ajustado pela reavaliação dos ativos e passivos ao valor de mercado na data do fato gerador (falecimento ou doação).
Todavia, o texto aprovado suprimiu todas as disposições propostas para o ITCMD, de forma que esse imposto, por ora, não sofreu qualquer alteração.
No entanto, cumpre informar que existem outros projetos em tramitação avançada na Assembleia Legislativa de São Paulo prevendo mudanças no ITCMD, inclusive com o aumento da alíquota do imposto que, se aprovados, deverão observar o prazo mínimo de 90 (noventa) dias para entrar em vigor, contados a partir da promulgação da lei.
A princípio, o prazo de noventa dias parece razoável, mas pode ser insuficiente para implantar um planejamento patrimonial e sucessório mais complexo.
Considerando a possibilidade de mudança nos critérios/alíquota do ITCMD em São Paulo em curto espaço de tempo, para aqueles que pretendem fazer algum planejamento, recomenda-se que se antecipem, pois o trabalho envolve a análise adequada da estrutura familiar, composição patrimonial, objetivos pretendidos, etc., detalhes que demandam certo tempo de estudo para a efetiva implementação.
Permanecemos acompanhando a tramitação de projetos de lei que envolvem o ITCMD e informaremos caso haja alguma movimentação relevante.