Lei 14.689/2023 promove alterações nos processos administrativos fiscais federais

 

Foi publicada no Diário Oficial da União de 21.09.2023 a Lei nº 14.689, que altera diversos dispositivos relativos ao processo administrativo fiscal federal.

O principal ponto de atenção aos contribuintes fica por conta da nova regra envolvendo os julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). O empate em votação, que até a promulgação da nova Lei se resolvia favoravelmente aos contribuintes, volta a ser tratado conforme o disposto no artigo 25, § 9º do Decreto nº 70.235/72; ou seja, com a aplicação do voto de qualidade do presidente da Turma ou Câmara julgadora, inclusive da Câmara Superior (CSRF) – que pela norma legal, se trata de representante da Fazenda Nacional.

Em contrapartida, os débitos fiscais em processos decididos pelo voto de qualidade em favor da Fazenda Pública poderão ser liquidados com exclusão de multas e cancelamento de eventual representação fiscal para fins penais.

Adicionalmente, caso haja a efetiva manifestação do contribuinte para pagamento no prazo de 90 (noventa) dias, serão excluídos, até a data do acordo para pagamento, os juros de mora com base na taxa SELIC. No pagamento, poderão ser utilizados prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL do sujeito passivo ou de pessoas jurídicas a ele ligadas.

Mesmo que o débito não seja liquidado e seja remetido para inscrição em Dívida Ativa, ficam assegurados aos contribuintes:

– Dispensa das multas e do encargo de 20% (vinte por cento)

– Possibilidade de transação tributária específica, de iniciativa do sujeito passivo

– Dispensa de apresentação de garantia para a discussão judicial, em situações específicas

Outros pontos tratados pela nova Lei incluem: (i) critérios para estabelecimento de programas de conformidade para prevenção de conflitos acerca da aplicação da legislação tributária, previamente ao início de procedimento fiscal; (ii) redução da multa qualificada, de modo geral, para 100% (cem por cento), mantida a de 150% (cento e cinquenta por cento) para os casos de reincidência de sonegação, fraude ou conluio; e (iii) alterações nas regras de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica.

A equipe tributária do escritório Kimura Salmeron Advogados está à disposição para sanar eventuais dúvidas sobre a questão.

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