Imunidade de ITBI na Integralização de Bens no Capital Social: Divergências e Interpretações

 

A transmissão de bens imóveis, quando realizada a qualquer título oneroso, gera a obrigação de pagamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), cuja responsabilidade de instituição e cobrança recai sobre os municípios. No entanto, o artigo 156, §2°, inciso I, da Constituição Federal, estabelece que esse imposto não se aplica à transmissão de bens imóveis para a integralização do capital social de pessoas jurídicas, nem em casos de fusão, cisão, incorporação ou extinção de pessoas jurídicas.

Essa imunidade tributária visa promover a atividade econômica e incentivar a formação de estruturas societárias essenciais para o desenvolvimento econômico. No entanto, a parte final do dispositivo constitucional restringe essa imunidade quando a atividade principal da pessoa jurídica é a compra e venda de bens e direitos imobiliários, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil. A extensão dessa exceção é tema de debate e divergências interpretativas.

Há duas principais interpretações sobre a aplicação da imunidade tributária. A primeira defende que a imunidade deve ser aplicada de forma incondicional à integralização do capital social com bens imóveis, independentemente da atividade principal da empresa. Nessa visão, a exceção prevista para reorganização ou extinção societária é considerada separada e limitada a esses casos específicos.

A segunda interpretação sugere que a exceção da imunidade tributária se aplica tanto à integralização do capital social quanto à reorganização e extinção societária. Para os defensores dessa visão, a imunidade não seria incondicional, e a atividade preponderante da empresa teria impacto na aplicação da imunidade.

O Supremo Tribunal Federal (STF) já se debruçou sobre o tema, estabelecendo a tese vinculante de que “a imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do artigo 156 da Constituição, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado” (Recurso Extraordinário nº 796.376 – tema 796). A decisão, de relevância significativa, surgiu de um caso em que apenas uma parte dos valores dos imóveis transmitidos foi integralizada no capital social, com o valor excedente acumulado na reserva de capital da sociedade.

No julgamento, o ministro Alexandre de Moraes argumentou que a imunidade constitucional se aplica exclusivamente à integralização efetiva do capital social, devendo o valor excedente ser tributado. Ele destacou que a exceção à imunidade tributária não se relaciona com a realização do capital. Moraes também afirmou que existem duas hipóteses distintas de imunidade: uma para a integralização de capital e outra para reorganização e extinção societária.

Alinhados a essa visão, alguns tribunais de justiça estaduais têm decidido pela imunidade tributária incondicional na integralização do capital social, independentemente da atividade preponderante da empresa. Exemplos incluem a Apelação Cível nº 5082610-43.2021.8.21.0001, julgada pela 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, e o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0705115-03.2021.8.07.0018, decidido pelo Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

Por outro lado, muitas decisões recentes têm favorecido a posição do fisco municipal, não aplicando a imunidade tributária na integralização de capital quando a atividade principal da empresa é imobiliária. Um exemplo é a Apelação Cível nº 1024494-48.2022.8.26.0451, decidida pela 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, onde prevaleceu o entendimento de que o posicionamento do ministro Alexandre de Moraes no recurso extraordinário não é vinculante, sendo considerado apenas um aspecto secundário da decisão.

A falta de uma jurisprudência consolidada sobre o tema torna crucial que os tribunais superiores se debrucem sobre a questão, a fim de esclarecer e uniformizar o entendimento sobre a imunidade de ITBI e os limites da exceção prevista na Constituição.

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